O
recurso proposto por uma agência de turismo contra sentença que a condenou a
restituir a quantia da passagem aérea adquirida por E.L.L., além do pagamento
de R$ 7.000,00 a título de danos morais, foi negado pelos desembargadores da 1ª
Câmara Cível, em decisão unânime.
Consta
dos autos que a apelada ajuizou ação após ter suas passagens aéreas canceladas,
quando já estava a caminho da Austrália, de onde partiria para a Nova Zelândia,
trajeto adquirido com a agência de turismo. A autora não conseguiu restituir o
valor desembolsado com as passagens canceladas.
A
agência alega que os danos morais não foram comprovados, razão pela qual a
condenação não é justificada, e aponta ainda o valor fixado não está de acordo
com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pede que o recurso seja
julgado procedente ou que o valor da indenização seja reduzido.
O
relator do processo, desembargador Marcelo Câmara Rasslan, explica que está
presente a responsabilidade da agência de indenizar, uma vez que participou da
atividade de negócios que trouxe prejuízos à autora e aponta que a eventual
responsabilidade da companhia aérea não afasta a responsabilidade da agência.
Para
o relator, a prova demonstra que a autora sofreu, além da frustração com o
cancelamento das passagens aéreas, outros problemas que não podem ser
considerados comuns na tentativa de solucionar o problema e ressarcir as
quantias gastas.
O
desembargador aponta que a agência não prestou assistência no ressarcimento dos
valores cobrados indevidamente da autora, uma vez que esta teve de arcar com os
custos da passagem sem utilizá-la e considera que o abalo psicológico
ultrapassou os limites do mero aborrecimento.
No
entender de Rasslan, a autora deve ser indenizada pela falha na prestação dos
serviços, verificável desde o cancelamento do voo até os contatos posteriores
para o ressarcimento. Quanto ao valor fixado, lembra que é preciso considerar
as circunstâncias de cada caso, as condições pessoais e econômicas do ofensor e
o que seria razoável para compensar o ofendido.
“Entendo
que o valor de R$ 7.000,00 se mostra adequado para compensar os transtornos
sofridos, com base nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pelo
exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada”.
Processo
nº 0028246-76.2012.8.12.0001
Fonte:
TJMS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/agencia-turismo-deve-indenizar-por-cancelamento-passagens/37612
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