segunda-feira, 31 de agosto de 2015

JUSTIÇA FEDERAL DECIDE QUE CONTRIBUIÇÃO SOBRE COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO NÃO ATINGE PRODUTOR RURAL EMPREGADOR

A 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS) concedeu liminar que suspende a obrigatoriedade da contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural, conhecida como Funrural. O mandado de segurança havia sido ajuizado por um lavrador de Tupanciretã. A decisão, do juiz federal Jorge Luiz Ledur Brito, foi publicada no dia 13/08.

Na ação, o autor alegou ser agricultor empregador, o que não o obrigaria a depositar, junto ao seguro social, valores referentes ao comércio de seus produtos. Sustentou, ainda, que a referida cobrança seria inconstitucional e que ofenderia os princípios do Direito Tributário.

Após analisar o pedido e a legislação atinente ao caso, o magistrado explicou que o modelo diferenciado de contribuição havia sido inicialmente previsto tendo como contribuinte o produtor rural individual, sem empregados, ou que exerce a atividade rural em regime de economia familiar. Leis posteriores, entretanto, teriam incluído o empregador rural pessoa física nessa relação.

Conforme mencionou, em que pese decisões desfavoráveis dos Tribunais Regionais Federais, o egrégio Supremo Tribunal Federal já teria apontado pela inconstitucionalidade da norma questionada. “A meu ver, trata-se efetivamente de uma contribuição social criada sobre uma nova base de cálculo, distinta do faturamento e da receita, que somente poderia ser instituída por lei complementar, residindo aí a inconstitucionalidade”, disse.

Brito concedeu a medida liminar e determinou que a Receita Federal do Brasil se abstenha de exigir do impetrante a obrigação de recolher a contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91 quando da comercialização de sua produção rural. Cabe recurso ao TRF4.

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

https://www2.jfrs.jus.br/?p=24038




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