Superiores
hierárquicos que exerçam pressão indevida por meio de cobranças de metas
excessivas, humilhação, constrangimento e uso de palavras de baixo calão
praticam abuso de direito. Assim decidiu a 10ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região (RJ) condenar a uma empresa de telecomunicações a pagar
indenização de R$ 19 mil por danos morais a um ex-funcionário.
O
trabalhador, admitido em maio de 2010, alegou ter sido forçado a se demitir em
novembro do mesmo ano depois de ter sido assediado moralmente durante o período
em que trabalhou para a operadora de telefonia. Segundo ele, os gerentes da
empresa abusavam da hierarquia profissional, fazendo ameaças de demissão caso
não fossem cumpridas metas absurdas e abusivas. Também contou que era obrigado
a executar serviços fora do escopo do contrato de trabalho e que trabalhava
diariamente das 7h30 às 22h.
Como
resultado do horário de trabalho estendido, afirmou o autor da ação, ele
começou a se sentir mal, entrou em depressão e teve que começar tratamento com
cardiologista, neurologista e terapeuta. Porém, as extensas jornadas não foram
comprovadas pelo supervisor. Além disso, o Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho apresentado ao julgador confirmou que o obreiro não se demitiu, mas
foi dispensado sem justa causa.
Apesar
disso, uma testemunha levada pelo autor da ação confirmou a prática abusiva e o
preposto não confirmou a ocorrência dos fatos, o que resultou em confissão
ficta quanto aos tópicos controvertidos, já que, por lei, ele deveria ter
conhecimento dos fatos narrados na inicial.
Desse
modo, a condenação de 1ª instância foi mantida, mas o valor da indenização foi
reduzido de R$ 32 mil para R$ 19.058,70. Segundo o relator do acórdão,
desembargador Marcelo Antero de Carvalho, o valor deve sempre ter como base
cálculo a extensão do dano, o curto período contratual e o valor do salário do
reclamante. Ele destacou que o montante estipulado foi menor devido ao curto
período contratual e o valor do salário do reclamante.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1.
Processo
0000737-87.2012.5.01.024
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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