A
3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de Caçador (SC) que
condenou uma empresa a pagar R$ 20 mil, a título de indenização por danos
morais, a uma cliente pela inscrição indevida de seu nome em cadastro de
devedores. A autora alega ter sido negativada após compra realizada por
terceiro que utilizou seus documentos e assumiu sua identidade. A empresa
argumentou que também foi vítima do estelionatário, por isso não pode ser responsabilizada
pelos danos sofridos pela autora. A câmara entendeu que a indenização deve ser
arbitrada de forma a compensar o abalo experimentado pela autora, além de
alertar a empresa a não repetir esse tipo de conduta.
O
desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da matéria, explicou que cabe à
empresa a responsabilidade de reparar a cliente, independentemente da
comprovação dos prejuízos sofridos, pois a negativação do nome em si já faz
presumir uma série de efeitos indesejáveis. "Diante disso, é possível
concluir que a ré foi negligente no tratamento do caso. Era de sua incumbência
empreender todas as diligências no sentido de verificar a autenticidade e
validade dos documentos e das informações que lhe foram apresentadas por
ocasião da celebração do negócio. Entretanto, assim não agiu e deve, por isso,
suportar as consequências daí advindas" concluiu Sartorato.
A
decisão foi unânime.
Apelação
Cível n. 2015.041623-0
Fonte:
TJSC
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/cliente-que-teve-sua-identidade-clonada-recebera-indenizacao/37917

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