A
apelação proposta por J.A.G.P. contra sentença que o condenou a pagar R$
20.000,00 por danos morais e a pagar a mesma quantia por danos estéticos a
C.R., por queimadura causada durante cirurgia, foi negada pelos desembargadores
da 3ª Câmara Cível, em decisão unânime.
Consta
dos autos que C.R. submeteu-se a uma cirurgia plástica no nariz e, passado o
efeito da anestesia, notou que suas nádegas estavam ardendo, totalmente vermelhas
e com enormes bolhas de água, fato que foi imediatamente comunicado ao médico
apelante.
A
autora sentiu dores fortes durante o dia e solicitou a presença do médico, que
só foi até vê-la no final do dia e, sem luvas e sem perguntar se poderia realizar
um procedimento, cortou as bolhas de água que haviam se formado durante o dia.
C.R. afirma que sofreu terríveis dores durante toda noite.
Após
muita insistência, o médico admitiu que teria ocorrido um problema na cama de
aquecimento de cirurgia, que não foi notado por ele nem pela equipe. A autora
foi submetida a novo procedimento e informada que o ferimento cicatrizaria em
18 meses. Após quase 10 meses da cirurgia, está com suas nádegas deformadas e
sem condições financeiras de procurar tratamento adequado.
O
médico alegou não houve culpa no fato que causou lesão da autora e que não foi
negligente durante ou após a cirurgia. Afirma que as lesões não ocorreram na
área do corpo em que realizou a cirurgia, mas sim nas nádegas, tratando-se de
evento imprevisível. Afirma também que a autora foi devidamente informada sobre
os riscos de uma cirurgia plástica, que poderia provocar lesões, problemas e
gerar fatos complicados.
Defende
que, ainda que se considere que deva indenizar a autora, é preciso considerar
que a lesão não era previsível. Assim, entende que o valor da indenização por
dano moral deve ser reduzido para R$ 5.000,00, como também o mesmo valor para o
dano estético.
Para
o relator do processo, desembargador Eduardo Machado Rocha, não cabe razão ao
apelante e lembra que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a
responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada diante de
verificação de culpa, devendo ser demonstrado que o profissional contribuiu
culposamente para o dano.
C.R.
deu entrada na clínica para realização de procedimento e saiu do local com
queimaduras de 2º grau em outra parte do corpo, constatadas por perito
judicial, não deixando dúvida quanto ao nexo de causalidade entre as sequelas e
a cirurgia.
Desta
forma, o relator conclui que de fato o médico não atuou com cuidado, agindo com
negligência, pois manteve a autora em superfície superaquecida durante a
cirurgia. Embora afirme que a autora foi informada sobre os riscos do
procedimento, o desembargador entende que não se pode admitir que tal
informação isente o apelante do dever de cuidado.
Quanto
à indenização, Eduardo explica que o objetivo do dano moral é compensar o
prejuízo sofrido pela vítima e punir o ofensor, e sua fixação deve ficar ao
arbítrio do magistrado, defendendo que o valor fixado por danos morais deve ser
mantido, pois foram respeitados os princípios e consideradas as
particularidades do caso.
Sobre
os danos estéticos (deformações, marcas, cicatrizes etc), ressalta que a
apelada tinha apenas 22 anos na época e sofreu lesões irreversíveis, que causam
constrangimento. “Diante da extensão do dano estético, o valor de R$ 20.000,00
se mostra razoável e proporcional ao caso. Com essas considerações, nego
provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada”.
Processo
nº 0204358-62.2010.8.12.0002
Fonte:
TJMS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/medico-devera-indenizar-por-queimadura-durante-cirurgia/37656
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