sábado, 22 de agosto de 2015

DANOS MORAIS. CLIENTE SERÁ INDENIZADO POR SER OBRIGADO A ENTRAR DE MEIAS EM BANCO

Obrigar um cliente a entrar em uma agência bancária sem calçado é constrangimento indevido e a pessoa submetida à situação deve ser indenizada por danos morais. A tese está na sentença do juiz Gustavo Catunda Mendes, da 1ª Vara Federal em Caraguatatuba (SP), que condenou a Caixa Econômica Federal a pagar R$ 5 mil a uma pessoa obrigada a retirar os calçados e entrar de meia no banco.

De acordo com o cliente, ao comparecer na agência bancária a equipe de segurança solicitou que ele retirasse os pertences como relógio, carteira e celular para colocar em compartimento separado na porta giratória. Além disso, um dos vigilantes pediu para que ele também tirasse a botina e chegou a afirmar que “se quiser entrar é de meia”. O cliente então tirou o calçado e, já dentro da agência, permaneceu de meia aguardando pelo pagamento de seu benefício previdenciário.

Mendes afirma que a solicitação de que o cliente tirasse parte de seu vestuário “extrapola o razoável, visto que submeteram o autor à humilhação e constrangimento indevido ao ter que se despir em parte para ingressar na agência bancária”.

Para o magistrado, os procedimentos adotados nas portas giratórias “não podem dar ensejo a condutas abusivas e desrespeitosas por parte dos vigilantes da agência, que têm o dever de tratar as pessoas com respeito e sem excessos, o que não se verificou no presente caso em que o autor foi submetido a tirar parte de suas vestes, o que configura o dano moral”.

Com relação à quantia de R$ 5 mil, fixada como indenização, o juiz levou em consideração aspectos como o grau de culpa do ofensor e sua capacidade econômica, a condição pessoal do ofendido, além do caráter pedagógico da sanção. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Processo 0001777-83.2014.403.6313

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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