Obrigar
um cliente a entrar em uma agência bancária sem calçado é constrangimento
indevido e a pessoa submetida à situação deve ser indenizada por danos morais.
A tese está na sentença do juiz Gustavo Catunda Mendes, da 1ª Vara Federal em
Caraguatatuba (SP), que condenou a Caixa Econômica Federal a pagar R$ 5 mil a
uma pessoa obrigada a retirar os calçados e entrar de meia no banco.
De
acordo com o cliente, ao comparecer na agência bancária a equipe de segurança
solicitou que ele retirasse os pertences como relógio, carteira e celular para
colocar em compartimento separado na porta giratória. Além disso, um dos
vigilantes pediu para que ele também tirasse a botina e chegou a afirmar que
“se quiser entrar é de meia”. O cliente então tirou o calçado e, já dentro da
agência, permaneceu de meia aguardando pelo pagamento de seu benefício
previdenciário.
Mendes
afirma que a solicitação de que o cliente tirasse parte de seu vestuário
“extrapola o razoável, visto que submeteram o autor à humilhação e
constrangimento indevido ao ter que se despir em parte para ingressar na
agência bancária”.
Para
o magistrado, os procedimentos adotados nas portas giratórias “não podem dar
ensejo a condutas abusivas e desrespeitosas por parte dos vigilantes da
agência, que têm o dever de tratar as pessoas com respeito e sem excessos, o
que não se verificou no presente caso em que o autor foi submetido a tirar
parte de suas vestes, o que configura o dano moral”.
Com
relação à quantia de R$ 5 mil, fixada como indenização, o juiz levou em
consideração aspectos como o grau de culpa do ofensor e sua capacidade
econômica, a condição pessoal do ofendido, além do caráter pedagógico da
sanção.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo
0001777-83.2014.403.6313
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-ago-22/cliente-indenizado-obrigado-entrar-meias-banco?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
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