O
recurso interposto por empresa energética contra sentença que a condenou ao
pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 45.590,00 para
S.O.F., foi negado pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade.
Consta
dos autos que S.O.F. propôs a ação para ser indenizado por prejuízos materiais
em razão de um incêndio em sua fazenda, que teria sido causado pelo rompimento
de um fio de rede elétrica, sob responsabilidade da empresa apelante.
A
empresa afirma que, embora o incêndio tenha ocorrido na propriedade de S.O.F.,
causando prejuízos, a responsabilidade não pode ser a ela atribuída por não
haver nexo causal e defende que não houve culpa no rompimento do cabo de
energia. Afirma ainda não existir negligência, imperícia ou imprudência que
tenha causado o evento danoso.
Aponta
ainda a empresa que o laudo pericial demonstra que o incêndio foi causado por
descarga elétrica de um raio, o que configura caso de força maior, excluindo
sua culpa.
Para
o juiz convocado Jairo Roberto de Quadros, relator da apelação, o recurso não
deve ser acolhido, pois, apesar das alegações da empresa, não se pode esquecer
as normas que regem as relações desse tipo de consumo nem a teoria do risco da
atividade administrativa.
Em
seu voto, ele lembra que a responsabilização objetiva por fato do serviço é
amparado pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo que o
fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos
consumidores, independentemente da existência de culpa, por defeitos na
prestação dos serviços.
O
relator aponta que a empresa que desempenha atividade pública e essencial tem a
obrigação de zelar por uma prestação de serviço de qualidade, eficiente e que
não gere riscos ou prejuízos aos clientes. Assim, caberia à empresa comprovar
umas das excludentes da responsabilidade, o que não ocorreu.
Esclarece
ainda que o laudo pericial realça que a rede de transmissão que ocasionou o
evento é, de fato, da empresa e que a causa do incêndio decorreu da quebra do
cabo de alta tensão. Além disso, o relatório de atendimento e certidão de
ocorrência do Corpo de Bombeiros esclarecem que houve atendimento para
controlar incêndio na fazenda de S.O.F. e de outros na mesma região, causado
por um fio de alta tensão.
No
entender do relator, a tese de que o rompimento do cabo foi causado por um raio
não prospera, pois, além de não ser excludente de responsabilidade que poderia
romper o nexo de causalidade, a empresa deveria adotar medidas preventivas e
realizar investimentos para evitar que fenômenos naturais cotidianos ocasionem
prejuízos aos consumidores.
“Realçada a ausência de precaução da empresa na prestação
dos serviços e na adoção de cuidados básicos está demonstra a conduta ilícita,
portanto, o dano e o nexo de causalidade. Como a sentença de primeiro grau se
mostra correta, nego provimento ao recurso”.
Processo
nº 0101961-71.2010.8.12.0018
Fonte:
TJMS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/concessionaria-energia-indenizara-por-incendio-em-fazenda/37613
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