domingo, 2 de agosto de 2015

CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA INDENIZARÁ POR INCÊNDIO EM FAZENDA

O recurso interposto por empresa energética contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 45.590,00 para S.O.F., foi negado pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade.

Consta dos autos que S.O.F. propôs a ação para ser indenizado por prejuízos materiais em razão de um incêndio em sua fazenda, que teria sido causado pelo rompimento de um fio de rede elétrica, sob responsabilidade da empresa apelante.

A empresa afirma que, embora o incêndio tenha ocorrido na propriedade de S.O.F., causando prejuízos, a responsabilidade não pode ser a ela atribuída por não haver nexo causal e defende que não houve culpa no rompimento do cabo de energia. Afirma ainda não existir negligência, imperícia ou imprudência que tenha causado o evento danoso.

Aponta ainda a empresa que o laudo pericial demonstra que o incêndio foi causado por descarga elétrica de um raio, o que configura caso de força maior, excluindo sua culpa.

Para o juiz convocado Jairo Roberto de Quadros, relator da apelação, o recurso não deve ser acolhido, pois, apesar das alegações da empresa, não se pode esquecer as normas que regem as relações desse tipo de consumo nem a teoria do risco da atividade administrativa.

Em seu voto, ele lembra que a responsabilização objetiva por fato do serviço é amparado pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, por defeitos na prestação dos serviços.

O relator aponta que a empresa que desempenha atividade pública e essencial tem a obrigação de zelar por uma prestação de serviço de qualidade, eficiente e que não gere riscos ou prejuízos aos clientes. Assim, caberia à empresa comprovar umas das excludentes da responsabilidade, o que não ocorreu.

Esclarece ainda que o laudo pericial realça que a rede de transmissão que ocasionou o evento é, de fato, da empresa e que a causa do incêndio decorreu da quebra do cabo de alta tensão. Além disso, o relatório de atendimento e certidão de ocorrência do Corpo de Bombeiros esclarecem que houve atendimento para controlar incêndio na fazenda de S.O.F. e de outros na mesma região, causado por um fio de alta tensão.

No entender do relator, a tese de que o rompimento do cabo foi causado por um raio não prospera, pois, além de não ser excludente de responsabilidade que poderia romper o nexo de causalidade, a empresa deveria adotar medidas preventivas e realizar investimentos para evitar que fenômenos naturais cotidianos ocasionem prejuízos aos consumidores.

“Realçada a ausência de precaução da empresa na prestação dos serviços e na adoção de cuidados básicos está demonstra a conduta ilícita, portanto, o dano e o nexo de causalidade. Como a sentença de primeiro grau se mostra correta, nego provimento ao recurso”.

Processo nº 0101961-71.2010.8.12.0018

Fonte: TJMS

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/concessionaria-energia-indenizara-por-incendio-em-fazenda/37613




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