Uma
instituição bancária foi condenada pelo juiz Fábio Possik Salamene, da 14ª Vara
Cível de Campo Grande, ao pagamento de R$ 7.880,00 de danos morais a ex-cliente
que, após o encerramento de sua conta no banco teve um cheque compensado e
devolvido, por insuficiência de fundos. Pela suposta dívida, a autora teve seu
nome inscrito pelo banco no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos (CCF).
Alega
a autora que após encerrar conta corrente no banco recebeu em sua casa um talão
de cheques que foi jogado no lixo por sua mãe. Afirma que não utilizou as
lâminas, das quais uma folha foi usada por terceira pessoa. Conta que o cheque
em questão foi devolvido por insuficiência de fundos e seu nome inscrito no
CCF.
Ressalta
que tentou resolver a questão administrativamente, porém, sem êxito, de forma
que ingressou com a ação pedindo a condenação do banco ao pagamento de
indenização por danos morais estimada em R$ 25.000,00.
Em
sua defesa, o réu sustentou que não pode ser responsabilizado por fraude
cometida por terceiros, sendo lícita a inscrição no órgão de proteção ao
crédito, tendo em visa a existência da dívida.
Conforme
o juiz, a autenticidade da emissão do cheque não foi comprovada pela
instituição bancária, que se limitou a dizer que não é de sua responsabilidade
a suposta fraude praticada. Neste caso, explicou o magistrado que a instituição
possui responsabilidade objetiva, conforme estabelece o Código de Defesa do
Consumidor, estando sujeita aos riscos do negócio.
Tendo
o cheque de fato sido compensado, conforme consta nos autos, e o nome da autora
inscrito no referido órgão de proteção ao crédito, citou o juiz, “o dano moral
restou caracterizado pela simples inscrição do nome da autora no cadastro de
emitente de cheques sem fundos. Não há como negar o constrangimento sofrido por
quem tem seu nome inscrito nessas listas negras.(...) A responsabilização do
agente causador do dano moral opera-se, simplesmente, pela força da violação.
Noutros termos, verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação,
não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos
legais para que haja a responsabilidade civil”.
Processo
nº 0814292-22.2015.8.12.0001
Fonte:
TJMS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/banco-deve-indenizar-excliente-por-compensacao-cheque-fraudado/37675
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