domingo, 12 de julho de 2015

SUPERMERCADO RESPONSABILIZADO POR ACIDENTE COM CARRINHO DE COMPRAS

A Unidasul Distribuidora Alimentícia, localizada em Sapucaia do Sul (RS), foi responsabilizada por danos morais causados a cliente no interior do estabelecimento.  Foi estabelecida indenização R$ 10 mil pela lesão na vítima.

O autor da ação estava fazendo compras no estabelecimento, quando uma das garrafas de cerveja que estavam no interior do carrinho caiu no chão e quebrou. O cliente sofreu lesão na região do tornozelo que atingiu a veia safena, havendo necessidade de transfusão de sangue e inclusive cirurgia.

No depoimento das testemunhas, todas afirmaram que ouviram o barulho da garrafa caindo no chão e viram o consumidor ensanguentado, pedindo por socorro. Boletim médico atesta que paciente chegou ao hospital em choque II.

Em 1º Grau, foi estabelecida indenização de R$ 10 mil, valor mantido no Tribunal de Justiça pelo desembargador André Luiz Planella Villarinho, que negou o recurso da empresa ré.

O magistrado citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos¿. O dispositivo ainda estabelece que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.

Sobre a configuração do dano moral, analisou que são presumidos, em decorrência da lesão que lhe causou sérios danos físicos, com o rompimento da veia safena, havendo necessidade inclusive de transfusão de sangue.

Proc. 70060227915

Fonte: TJRS

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/supermercado-responsabilizado-por-acidente-carrinho-compras/37379



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