A
Unidasul Distribuidora Alimentícia, localizada em Sapucaia do Sul (RS), foi
responsabilizada por danos morais causados a cliente no interior do estabelecimento. Foi estabelecida indenização R$ 10 mil pela
lesão na vítima.
O
autor da ação estava fazendo compras no estabelecimento, quando uma das
garrafas de cerveja que estavam no interior do carrinho caiu no chão e quebrou.
O cliente sofreu lesão na região do tornozelo que atingiu a veia safena,
havendo necessidade de transfusão de sangue e inclusive cirurgia.
No
depoimento das testemunhas, todas afirmaram que ouviram o barulho da garrafa
caindo no chão e viram o consumidor ensanguentado, pedindo por socorro. Boletim
médico atesta que paciente chegou ao hospital em choque II.
Em
1º Grau, foi estabelecida indenização de R$ 10 mil, valor mantido no Tribunal
de Justiça pelo desembargador André Luiz Planella Villarinho, que negou o
recurso da empresa ré.
O
magistrado citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de
serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e
riscos¿. O dispositivo ainda estabelece que o serviço é defeituoso quando não
fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Sobre
a configuração do dano moral, analisou que são presumidos, em decorrência da
lesão que lhe causou sérios danos físicos, com o rompimento da veia safena,
havendo necessidade inclusive de transfusão de sangue.
Proc.
70060227915
Fonte:
TJRS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/supermercado-responsabilizado-por-acidente-carrinho-compras/37379
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