A
juíza da 10ª Vara Cível de Campo Grande (MS), Sueli Garcia Saldanha, julgou
procedente a ação movida por J.V. contra uma seguradora de veículo, condenada
ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil por atraso na
devolução do veículo do autor.
Alega
o autor que se envolveu em um acidente e precisou acionar a seguradora.
Entretanto, depois de alguns dias foi informado pela ré que seu veículo estava
na oficina para os devidos reparos.
Informa
que depois de 13 dias do acidente o carro ainda não tinha sido vistoriado, ou
seja, o seu bem ficou abandonado na oficina e as informações prestadas pela
seguradora foram imprecisas durante todo este período.
Por
fim, afirma o autor que faz jus ao recebimento de indenização por danos morais,
pois o carro só foi entregue somente 3 meses depois desde a data do acidente
até a entrega do automóvel reformado.
Citada,
a seguradora apresentou contestação negando os danos morais sofridos pelo
autor, pois, além de prestar todas as informações desde a época do acidente,
sempre posicionou o cliente acerca de todos os passos relativos ao processo
regulatório até a entrega do veículo. Por fim, pediu a ré que a ação fosse
julgada improcedente.
Conforme
os autos, a juíza analisou que ficou devidamente comprovada a demora por parte
da ré na prestação dos seus serviços ao autor, já que desde o guinchamento do
bem até a conclusão do conserto foram mais de 3 meses.
A
magistrada ressaltou que a seguradora não comprovou qualquer elemento de prova
capaz de justificar a demora excessiva na liberação do automóvel. “Não se podem
ser ignoradas todas as vezes em que o autor teve de interromper seus afazeres
para se comunicar com a seguradora e ficar dias sem veículo. E não é demais
concluir que se trata de um produto essencial à locomoção do requerente, que
experimentou prejuízos além de meros contratempos cotidianos a partir do
momento em que não pode usar o automóvel”.
Desse
modo, o pedido de uma indenização por danos morais feito pelo autor foi julgado
procedente.
Processo
nº 0804225-32.2014.8.12.0001
Fonte:
TJMS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/seguradora-indenizara-cliente-por-atraso-na-devolucao-veiculo/37529
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