Na
relação de consumo, a responsabilidade da empresa é objetiva e ela deve
responder pela reparação dos danos causados a seus consumidores por defeito do
serviço que presta. Dessa forma, a Coca-Cola terá de indenizar em R$ 10 mil um
consumidor que passou mal após ingerir guaraná Kuat. A decisão é do juiz de
direito Max Akira Senda de Brito, da 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé.
O
caso aconteceu em abril de 2013, quando o autor do processo comprou uma garrafa
de guaraná. Nos autos, ele diz que após ingerir boa parte do refrigerante,
notou a presença de partículas sólidas. Em seguida, sentiu mal-estar, náuseas e
vômito.
O
proprietário do estabelecimento entrou em contato com o Serviço de Atendimento
ao Consumidor da empresa responsável pelo produto, solicitando que o lote fosse
retirado e substituído, o que ocorreu no mesmo dia, tendo sido levada também a
garrafa com o líquido contaminado.
No
mesmo dia o consumidor voltou a sentir mal-estar estomacal e intestinal e
febre. Ao receber atendimento médico foi diagnosticado com infecção intestinal
pela ingestão do produto químico, sem saber exatamente sua composição.
Em
sua defesa, a Coca-Cola disse que a substância encontrada no refrigerante pode
ter caído quando a garrafa foi aberta, antes de ser servida ao cliente na
cantina. E argumentou que, embora o autor tenha tido uma indisposição
intestinal após ter consumido o produto, não existe nenhuma prova inequívoca de
que o ocorrido tenha alguma relação com o consumo do refrigerante.
Relação
de consumo
O
juiz Max Akira Senda de Brito considerou que, ao analisar a prova apresentadas
nos autos, foi comprovada a veracidade dos fatos informados pelo consumidor.
Explicou que, havendo relação de consumo, a responsabilidade do requerido é
objetiva sendo que este responde, independentemente de culpa, pela reparação
dos danos causados a seus consumidores por defeitos decorrentes do serviço que
presta.
Ainda
de acordo com o julgador, somente comprovando a não colocação do produto no
mercado, a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro poderia o requerido afastar o seu dever de indenizar. Entretanto, há
documentação comprovando que o consumidor solicitou informações sobre o
recolhimento do lote supostamente contaminado, não havendo referência sobre
perícia no produto recolhido.
A
prova testemunhal também foi uníssona ao confirmar as alegações do autor, no
sentido de que ele ingeriu a bebida contendo algum resíduo e que o produto foi
recolhido pela empresa no mesmo dia do fato.
Segundo
a decisão, o dano moral existe, pois o autor foi submetido a um desgaste
físico, resultando no diagnóstico e tratamento médico, além do fato de colocar
produto impróprio para consumo à venda, o que violou o dever do fornecedor de
não causar riscos ao consumidor. Cabe recurso da decisão.
Com informações da
Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Processo
1130005266-0
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-jul-18/empresa-indenizar-cliente-passou-mal-bebida?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
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