sábado, 18 de julho de 2015

RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMPRESA DEVE INDENIZAR CONSUMIDOR QUE PASSOU MAL COM REFRIGERANTE

Na relação de consumo, a responsabilidade da empresa é objetiva e ela deve responder pela reparação dos danos causados a seus consumidores por defeito do serviço que presta. Dessa forma, a Coca-Cola terá de indenizar em R$ 10 mil um consumidor que passou mal após ingerir guaraná Kuat. A decisão é do juiz de direito Max Akira Senda de Brito, da 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé.

O caso aconteceu em abril de 2013, quando o autor do processo comprou uma garrafa de guaraná. Nos autos, ele diz que após ingerir boa parte do refrigerante, notou a presença de partículas sólidas. Em seguida, sentiu mal-estar, náuseas e vômito. 

O proprietário do estabelecimento entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor da empresa responsável pelo produto, solicitando que o lote fosse retirado e substituído, o que ocorreu no mesmo dia, tendo sido levada também a garrafa com o líquido contaminado.

No mesmo dia o consumidor voltou a sentir mal-estar estomacal e intestinal e febre. Ao receber atendimento médico foi diagnosticado com infecção intestinal pela ingestão do produto químico, sem saber exatamente sua composição.

Em sua defesa, a Coca-Cola disse que a substância encontrada no refrigerante pode ter caído quando a garrafa foi aberta, antes de ser servida ao cliente na cantina. E argumentou que, embora o autor tenha tido uma indisposição intestinal após ter consumido o produto, não existe nenhuma prova inequívoca de que o ocorrido tenha alguma relação com o consumo do refrigerante.

Relação de consumo

O juiz Max Akira Senda de Brito considerou que, ao analisar a prova apresentadas nos autos, foi comprovada a veracidade dos fatos informados pelo consumidor. Explicou que, havendo relação de consumo, a responsabilidade do requerido é objetiva sendo que este responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus consumidores por defeitos decorrentes do serviço que presta.

Ainda de acordo com o julgador, somente comprovando a não colocação do produto no mercado, a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro poderia o requerido afastar o seu dever de indenizar. Entretanto, há documentação comprovando que o consumidor solicitou informações sobre o recolhimento do lote supostamente contaminado, não havendo referência sobre perícia no produto recolhido.

A prova testemunhal também foi uníssona ao confirmar as alegações do autor, no sentido de que ele ingeriu a bebida contendo algum resíduo e que o produto foi recolhido pela empresa no mesmo dia do fato.

Segundo a decisão, o dano moral existe, pois o autor foi submetido a um desgaste físico, resultando no diagnóstico e tratamento médico, além do fato de colocar produto impróprio para consumo à venda, o que violou o dever do fornecedor de não causar riscos ao consumidor. Cabe recurso da decisão. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Processo 1130005266-0

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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