Os
Correios foram condenados a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais a
um funcionário atingido por tiros durante roubo a uma agência que funciona como
correspondente bancário. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho que entendeu que a empresa tem
responsabilidade objetiva e por ter sido negligente na adoção de medidas de
seguranças. O colegiado negou o recurso dos Correios.
Em
decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará)
registrou que a pagamento da aposentadoria dos moradores da região era feito na
agência, com significativa movimentação de dinheiro, mas não tinha segurança
compatível com a atividade bancária. De acordo com o processo, a região de
Brejo Santo (CE), onde fica a agênca, é mais propensa a roubos por ficar perto
da divisa com outros estados. Uma testemunha relatou a ocorrência de assaltos à
empresa em municípios próximos, como Jati e Panaforte.
A
empresa sustentou, em recurso para o TST, que não contribuiu para o acidente
com dolo ou culpa e que, como prestadora do serviço de banco postal, não há
obrigação legal de manter sistema de segurança e vigilância igual ao exigido
das instituições bancárias.
Ao
examinar o recurso, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, esclareceu que
o TRT-7 reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa — aquela que
independe de culpa, por desenvolver atividade de risco). Também entendeu também
estar caracterizada a conduta culposa no caso, por não observar as normas
mínimas de segurança.
A
relatora destacou que a 6ª Turma já afirmou, em uma ação civil pública, a
necessidade de o banco postal adotar medidas de segurança inerentes ao setor
bancário. Dados estatísticos trazidos naquele processo revelaram que,
"enquanto a clientela do banco que fez contrato de parceria com os
Correios aumentou 35%, o risco da atividade do empregado do órgão aumentou em
mais de 600%".
Desse
modo, afirmou a magistrada, ao caracterizar a omissão da empresa quanto à
adoção de medidas de segurança, o TRT-7 demonstrou a sua conduta culposa,
necessária para a configuração da responsabilidade subjetiva, dispensando o
prosseguimento da discussão da responsabilidade objetiva.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-536-96.2011.5.07.0004
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-jul-24/correios-indenizar-empregado-baleado-roubo-banco-postal
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