Regras
do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial deve ser
aplicada a servidor público. Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio,
do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente a ação para determinar que o
município de Paraguaçu (MG) analise o pedido de aposentadoria especial de um
funcionário municipal. O relator entendeu que, no caso, ficou evidenciada
afronta à Súmula Vinculante 33, do STF.
Na
ação, o servidor questiona ato do prefeito que indeferiu, sob a justificativa
de inexistência de amparo legal, requerimento administrativo de concessão de
aposentadoria especial em virtude da submissão a condições prejudiciais à
saúde.
O
servidor público municipal alega que ocupa o cargo de bioquímico desde 1988,
exercendo função em condição insalubre há 30 anos, mesmo antes da admissão no
atual cargo. Sustenta que o ato do Executivo municipal desrespeita o enunciado
da Súmula Vinculante 33, do STF.
A
súmula tem o seguinte teor: "aplicam-se ao servidor público, no que
couber, as regras do regime geral de previdência social sobre aposentadoria
especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição
Federal, até a edição de lei complementar específica".
Para
o relator da reclamação, ministro Marco Aurélio, a alegação do servidor público
é relevante, uma vez que o fundamento único utilizado para o indeferimento do
pedido foi a falta da legislação a viabilizar o atendimento do pleito.
“O quadro retratado implica o desrespeito ao
contido no Verbete Vinculante 33 do Supremo, no que proclamada, com eficácia
vinculante, a incidência das regras atinentes ao regime geral de previdência
social em beneficio do servidor público, enquanto perdurar a inércia
legislativa, relativamente à concessão da aposentadoria especial”, afirmou o
ministro.
Com informação da Assessoria de Imprensa da STF.
RCL
21.008
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-jun-26/regime-geral-aposentadoria-especial-aplica-servidor
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