A
1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Mucuripe
Veículos Comércio e Serviços (Silcar) e General Motors do Brasil a pagar R$ 10
mil de indenização para servidora que comprou carro com defeito. A decisão teve
a relatoria do desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha.
De
acordo com os autos, em agosto de 2008, a servidora pública aposentada arrendou
do Banco Santander um carro zero quilômetro da marca GM, na referida
concessionária. O veículo custava R$ 29.900,00 e foi parcelado em sessenta
prestações.
Um
mês após a compra, começou a apresentar defeito na parte mecânica. A cliente
levou o automóvel para consertar em loja autorizada e, após recebê-lo, 30 dias
depois o problema reapareceu, tendo de ser rebocado pela segunda vez.
Por
isso, a consumidora entrou com ação na Justiça, requerendo o direito de
devolver o carro e a rescisão do arrendamento. Também solicitou a devolução das
prestações pagas e reparação moral.
Na
contestação, a montadora alegou que foi prestada toda assistência à cliente e o
problema resolvido. Já o Banco defendeu que não houve irregularidade no
contrato firmado. A concessionária argumentou que o veículo foi vendido para o
banco e realizou o conserto dentro do prazo legal.
Ao
analisar o processo, o juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior, da 15ª Vara Cível de
Fortaleza, condenou as empresas a pagarem R$ 20 mil de indenização moral.
Também declarou rescindindo o contrato de arrendamento, a devolução do carro e
o valor integral das quantias pagas.
Inconformadas
com a sentença, as empresas apelaram no TJCE. A Silcar alegou ter apenas
vendido o carro que veio de fabrica. Já a montadora sustentou que não houve ato
ilícito. A defesa do banco não foi conhecida porque apresentada fora do prazo
legal.
Ao
julgar o recurso, a 1ª Câmara Cível condenou a Silcar e a General Motors ao
pagamento de reparação moral de R$ 10 mil. Segundo o relator, a indenização foi
reduzida com base em precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará. “É cabível a
alteração do quantum indenizatório unicamente quando este se revelar
exorbitante ou ínfimo, consoante iterativa jurisprudência daquele
Tribunal", destacou.
Sobre
a reparação moral, o desembargador levou em consideração jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entende ser “cabível indenização por
danos morais na hipótese em que o adquirente de automóvel zero quilômetro
necessita retornar à concessionária para reparos por inúmeras vezes”. Os demais
termos da decisão de 1º Grau foram mantidos.
Processo
n° 0017324-80.2008.8.06.0001
Fonte:
TJCE
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/comprar-carro-defeito-gera-indenizacao/37284
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