O
advogado carioca Paulo Roberto Moreira de Mello conseguiu comprovar vínculo de
emprego com a Fibria Celulose S. A. após ter sido obrigado a constituir pessoa
jurídica para continuar prestando serviço à empresa. Para a 1ª Turma do TST,
“são nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar
a aplicação da CLT”.
O
acórdão do TST reconheceu a unicidade contratual no período de 8/11/1976 a
31/1/2006 – quase 30 anos.
O
caso aconteceu em 2001, quando o advogado, que durante 25 anos trabalhou como
assistente de diretoria, foi demitido e recontratado como consultor, por
intermédio de empresa própria individual, mas continuou a exercer as mesmas
funções, no mesmo local e nas mesmas condições de trabalho.
Na
ocasião, a empresa formalizou transação extrajudicial no qual o advogado
renunciaria a diversas verbas, como participação nos lucros e resultados,
indenização pré-aposentadoria, horas extras, horas à disposição, sobreaviso,
adicional de transferência, ajuda de custo de aluguel e isonomia salarial; em
troca recebeu R$ 30,7 mil.
Em
sua defesa, a Fibria alegou que, ao contrário do que afirmava o advogado, a
prestação dos serviços deixou de ser subordinada e pessoal. A empresa ressaltou
ainda que o trabalhador é pessoa esclarecida, pois é advogado regularmente
inscrito na OAB.
O
juiz de origem negou a existência de vínculo, entendendo que o advogado não
poderia ser visto como "vítima", pois estava ciente do acordo que
assinou e obteve vantagens com a mudança no contrato de trabalho, como cerca de
R$ 183 mil que recebeu a título de verbas trabalhistas decorrentes da dispensa.
O
TRT da 1º Região (RJ), porém, reconheceu o vínculo, com a justificativa de que
cabia à empresa o ônus de demonstrar que o advogado era trabalhador autônomo.
A
Fibria recorreu ao TST, defendendo que não ficaram comprovados os requisitos
dos artigos 2º e 3º da CLT para a caracterização da relação de emprego. No
entanto, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, lembrou que, para escapar à
observância da legislação trabalhista, alguns empregadores adotam a prática
ilegal de exigir ou estimular seus empregados a prestar serviços mediante
constituição de pessoa jurídica e, assim, reduzir seus encargos sociais,
movimento chamado de "pejotização".
Segundo
o ministro, o pagamento das verbas rescisórias, por ocasião da ruptura do
contrato de emprego, não afasta, por si só, a possibilidade de se reconhecer a
continuidade da prestação de serviços e, por conseguinte, a unicidade
contratual.
A
decisão, unânime, já transitou em julgado. Dois advogados atuam em nome de seu
colega reclamante: Luciano Barros Rodrigues Gago e Luiz Gustavo Moreira de
Mello.
(RR
nº 137600-42.2006.5.01.0053 – com informações do TST e da redação do Espaço
Vital).
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Fonte.
Espaço Vital
http://zip.net/bjrJYC
Nenhum comentário:
Postar um comentário