Diversos
tratamentos não apresentaram resultado, nem mesmo com variados medicamentos,
sendo recomendado o uso do Canabidiol para o controle da doença.
O
recurso do Estado contra decisão que deferiu a tutela liminarmente e concedeu,
em 20 dias, o fornecimento de medicamento, sob pena de bloqueio de contas
públicas em importe equivalente, foi negado pelos desembargadores da 1ª Câmara
Cível, por unanimidade.
Consta
nos autos que M.M. de J.O. tem oito anos e possui a doença Síndrome de West,
com evolução para Síndrome de Lennox, com crises convulsivas. Diversos
tratamentos não apresentaram resultado, nem mesmo com variados medicamentos,
sendo recomendado o uso do Canabidiol para o controle da doença.
Em
laudo, o neuropediatra afirmou que os medicamentos atualmente empregados no
tratamento da doença não foram capazes de impedir as constantes crises
convulsivas e ressaltou que a criança corre sério risco de morte, pois já foi
internada duas vezes no Centro de Tratamento Intensivo, somente no mês de
março.
O
apelante alega que a rede pública oferece tratamento para a patologia que
acomete a menina, tendo o Sistema Único de Saúde (SUS) disponibilizado os
medicamentos adequados para controle de epilepsia. Afirma ainda que o
Canabidiol não possui registro na ANVISA e tem a comercialização proibida no
Brasil.
Ressalta
que o Estado Brasileiro não tem a obrigação de fornecer o produto por ser
destinado a tratamento experimental e que não foram encontrados estudos que
demonstrem os efeitos da Cannabis Sativa para tratamento de epilepsia em
humanos. Destaca que o laudo unilateral não pode prevalecer sobre os protocolos
clínicos apresentados pelo Estado e pede o provimento do agravo.
Para
o desembargador Divoncir Schreiner Maran, relator do processo, o julgador deve
sempre considerar o valor do bem jurídico ameaçado de lesão, a dificuldade de
se provar a alegação, a credibilidade, de acordo com as regras de experiência,
da alegação, e a própria urgência, permitindo-se chegar a uma verdade provável
sobre os fatos.
Segundo
as informações nos autos, o desembargador vislumbrou os requisitos
autorizadores da tutela pleiteada e registrou que recentemente o Conselho
Federal de Medicina permitiu o uso do Canabidiol para tratamento de epilepsias
em crianças e adolescentes refratários aos tratamentos convencionais. Apontou
ainda que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária retirou o Canabidiol da
lista de substâncias proibidas no Brasil.
“Diante
das peculiaridades do caso, conclui-se que o laudo médico constitui prova
suficiente para embasar a pretensão, estando configurados os requisitos para a
concessão da tutela antecipada. Cabe ressaltar que a mera alegação de que o
fornecimento do medicamento requerido onera os cofres públicos, a ponto de
sacrificar outros interesses fundamentais, não deve ser levada adiante, por
estar destituída de comprovação. Presentes os requisitos autorizadores da
tutela, tenho que escorreita está a decisão, não merecendo reparo. Isso posto,
nego provimento ao recurso”.
Processo
nº 1405209-33.2015.8.12.0000
Fonte:
TJMS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/estado-tera-que-fornecer-canabidiol-crianca-epilepsia/37597
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