Não
conceder férias a funcionário gera dano moral. Por isso, a 7ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenou uma empresa de gestão ambiental
a pagar R$ 2 mil a um empregado por obrigá-lo a trabalhar nas férias. O fato
ocorreu entre 2008 a 2011. Na decisão, o colegiado destacou que o trabalhador
que é privado de 30 dias de descanso após 12 meses de trabalho pode sofrer
sérios prejuízos à sua saúde. A decisão foi unânime.
A
decisão da 7ª Turma manteve a sentença da juíza Verônica Ribeiro Saraiva, da 1ª
Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes. Segundo os autos, o trabalhador
exercia a função de supervisor do pessoal contratado para trabalhar em postos
do Departamento de Trânsito do Estado (Detran-RJ) nas Regiões Norte e Noroeste,
assim como na Região dos Lagos e Serrana.
O
trabalhador afirmou ter sofrido dano moral em razão da fraude na concessão das
férias, pois jamais usufruiu do benefício, já que a empresa fazia o supervisor
e os demais funcionários assinarem as notificações de férias como se tivessem
sido usufruídas. Em contrapartida, ele conta que recebia uma parcela no
contracheque denominada “ajuda de custo II”.
A
empresa defendeu-se dizendo que competia ao trabalhador comprovar que as férias
não foram gozadas. O preposto da empresa, entretanto, afirmou que as férias
tinham sido pagas, mas não sabia dizer se o empregado tinha usufruído dos dias
de férias.
Diante
da contradição, o 1ª Grau condenou a empresa a pagar o dobro das férias dos
anos pelo período de 2008 a 2011, assim como a pagar indenização por dano
moral. A empresa recorreu.
No
TRT-1, a juíza convocada Claudia Regina Vianna Marques, que relatou o caso,
afirmou que o desconhecimento do preposto quanto a fato importante da lide gera
presunção relativa que pode ser elidida por prova em contrário, o que não
ocorreu no caso concreto.
Na
decisão, a relatora também destacou os prejuízos à saúde ao trabalhador que não
tira férias pode sofrer. O desrespeito a normas que protegem a saúde e a
segurança do trabalhador consiste, indubitavelmente, em lesão à sua dignidade,
e caracteriza, sem sombra de dúvidas, o dano extrapatrimonial. Essa espécie de
dano moral dispensa prova, já que o fato por si só é suficiente para se
verificar a lesão”, escreveu.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-jul-05/nao-permitir-ferias-empresa-condenada-pagar-dano-moral

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