Segundo
a autora, beneficiária de contrato de seguro saúde da Amil, foi diagnosticada
com câncer da mama direita. Foram prescritos a ela, em continuidade do
tratamento quimioterápico ao qual se acha submetida, os medicamentos Perjeta
420mg, Herceptin 6mg/kg e Zometa 4mg, além da realização de biópsia. Contudo,
apesar da imprescindibilidade do tratamento específico, a Amil negou o custeio
dos medicamento e da biópsia.
O
juiz da 22ª Vara Cível de Brasília deferiu liminar que determina que a Amil
Assistência Médica Internacional S.A., no prazo de 72 horas, autorize a
realização, às suas expensas, de exames e procedimentos de segurada, arcando
ainda com os custos da medicação, sob pena de multa diária em caso de
descumprimento.
Segundo
a autora, beneficiária de contrato de seguro saúde da Amil, foi diagnosticada
com câncer da mama direita. Foram prescritos a ela, em continuidade do
tratamento quimioterápico ao qual se acha submetida, os medicamentos Perjeta
420mg, Herceptin 6mg/kg e Zometa 4mg, além da realização de biópsia. Contudo,
apesar da imprescindibilidade do tratamento específico, a Amil negou o custeio
dos medicamentos e da biópsia.
A
Amil argumentou que os procedimentos se achavam em desacordo com as diretrizes
instituídas no rol de procedimentos médicos da Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS, que regulamenta a cobertura obrigatória, e alegou a
inexistência de cobertura contratual para o tratamento.
Segundo
o juiz, “a requerente comprovou, documentalmente, a relevância da
fundamentação, calcada em expressa recomendação médica, inferindo-se, pois, a
necessidade de provimento imediato e que assegure, na forma devida, a
continuidade do tratamento, o que, segundo se extrai dos elementos informativos
acostados aos autos, asseguraria à paciente a redução dos riscos de agravamento
de seu sensível quadro clínico, visto tratar-se de tumor com características
infiltrantes e apto a ocasionar quadro grave de metástase, na forma já
diagnosticada. A verossimilhança das alegações e o risco de dano irreversível
para a parte autora, vulnerável na relação estabelecida com a operadora,
restam, assim, evidenciados de forma inequívoca”.
Cabe
recurso da sentença.
Fonte:
TJDFT
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/portadora-cancer-mama-ganha-liminar-que-determina-custeio-medicacao/37461
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