O
juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga (DF) julgou parcialmente procedente o
pedido de autora e condenou a empresa Cia de Cigarros Sousa Cruz ao pagamento
de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 100 mil, em razão de
doença rara causada pelo consumo de tabaco. Cabe recurso.
A
autora ajuizou ação contra a Cia de Cigarros Sousa Cruz, buscando o pagamento
de indenização por danos materiais e morais em decorrência de ter desenvolvido
doença rara, ocasionado pelo uso de tabaco. Alegou que passou a fumar cigarro
desde seus 18 anos, incentivada pela propaganda do fabricante, que fazia
correlação do fumante com pessoas de sucesso, e que, em razão do tabagismo,
desenvolveu doença periférica denominada tromboangite obliterante, agravada
pelo fenômeno de Reynaud.
Por
sua vez, a empresa apresentou defesa alegando, em resumo, que a periculosidade
do produto por si só não gera responsabilidade civil.
O
magistrado entendeu que não havia dúvidas da ocorrência do dano estético em
razão da doença adquirida pelo uso do cigarro: “E, nesse quadro, pelos
elementos trazidos aos autos, indiscutível a figura do dano estético, dadas as
diversas sequelas suportadas pela autora frente à doença, apresentando-se o
valor, apontado como pretium doloris, como baliza a também ser seguida.”
Processo:
2001.07.1.014045-3
Fonte:
TJDFT
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/fabricante-cigarros-e-condenado-por-causar-doenca-fumante/37454
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