Em
decisão monocrática, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis considerou que
o procedimento para retirada de excesso de pele é extensão de tratamento para
controle de obesidade mórbida. A magistrada reformou parcialmente a sentença do
juízo da 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, somente para afastar a
condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A
sentença de primeiro grau condenou a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho
Médico a autorizar o procedimento cirúrgico de dermolipectomia (retirada do
excesso de pele) para Aline Camilo de Araújo, e ao pagamento de indenização no
valor de R$ 8 mil, a título de danos morais.
A
cooperativa interpôs recurso alegando não ser possível afirmar que a cirurgia
para retirada do excesso de pele seja extensão da cirurgia de gastroplastia.
Disse que esse procedimento sempre será considerado plástica estética, não
interessando se é decorrente de uma dieta ou de um procedimento cirúrgico,
sendo possível verificar que são dois procedimentos distintos um do outro,
aduzindo que um com a finalidade para tratamento de saúde e outro puramente
estético. A empresa defendeu que não houve recusa indevida, não existindo o
dever de indenizar.
A
desembargadora afirmou que restou satisfatoriamente demonstrado que Aline
precisa ser submetida à cirurgia de dermolipectomia, “não por questão
estritamente estética, mas para seu próprio bem-estar – físico e mental –, fato
que torna tal procedimento uma medida essencialmente reparadora, coberta, pois,
pelo respectivo plano de saúde”. Explicou que, este procedimento cirúrgico,
possui caráter complementar à própria cirurgia bariátrica a que a paciente se
submeteu.
Citou
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual julgou que
“encontrando-se o tratamento da obesidade mórbida coberto pelo plano de saúde
entabulado entre as partes, a seguradora deve arcar com todos os tratamentos
destinados à cura de tal patologia, o principal – cirurgia bariátrica – e os
subsequentes ou consequentes – cirurgias destinadas à retirada de excesso de
tecido epitelial, que, nos termos assentados, na hipótese dos autos, não
possuem natureza estética”.
Sandra
Regina explicou que é inconcebível assentir que a cirurgia para a retirada de
excesso de pele, sequela do próprio tratamento de obesidade, tenha caráter
meramente estético. “Coadunar com esse entendimento violaria não apenas o
princípio da boa-fé objetiva, garantidor da lealdade e honestidade entre as
partes contratantes, como também frustraria legítima expectativa da
consumidora, que, ao celebrar o contrato, presumiu existir cobertura adequada
para todos os eventos neles discriminados”, explicou, sendo inevitável a
realização do procedimento, que, em muitos casos, é indispensável ao paciente.
Por
outro lado, a magistrada, após analisar os documentos acostados aos autos,
observou que a negativa da Unimed, em assegurar a realização da cirurgia, não
caracteriza ofensa à personalidade da paciente, não configurando dano moral.
Não
consta o número do processo.
Fonte:
TJGO
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/plano-saude-nao-negar-cirurgia-dermolipectomia-em-tratamento-obesidade/37440
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