A
proprietária de um imóvel frequentado por muitas pessoas é responsável pelos
danos que lá ocorrerem, mesmo que não seja culpada pelo acidente que causou
tais danos. Assim entendeu a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo ao determinar que a Igreja Apostólica Renascer em Cristo
indenize em R$ 15 mil um fiel atingido pelo desabamento do teto em um templo na
zona sul da capital paulista.
Em
janeiro de 2009, parte do teto caiu sobre pessoas que aguardavam o culto. O
autor da ação ficou preso entre os escombros, sofreu um corte na cabeça e
fraturou o fêmur. Assim, pediu pensão mensal vitalícia e indenização pelas
despesas médicas e pelos danos estéticos — o episódio o deixou manco, pois uma
de suas pernas foi encurtada.
Em
primeira instância, o juízo concedeu apenas o último pedido, fixando multa de
R$ 10 mil pelo problema estético. Ele negou haver necessidade de pensão e disse
que, sem a comprovação dos gastos médicos que o autor custeou, não poderia
conceder a indenização por danos materiais. A Renascer recorreu, alegando que o
responsável pela obra seria o único culpado pelo acidente.
Para
o relator do recurso, desembargador João Francisco Moreira Viegas, analisar a
culpa não é necessário, já que o caso se enquadra na responsabilidade objetiva.
"Conforme perícia médica, inequívoca a existência de dano estético, sendo
imperiosa sua reparação.”
O
autor também havia recorrido da sentença. Embora tenha aumentado a indenização
em R$ 5 mil, o relator indeferiu novamente pedidos de danos materiais e
afastamento vitalício. “Não há, de forma alguma, redução da capacidade de
trabalho, não se justificando o pagamento de valores mensais em decorrência da
redução da capacidade laborativa.” A decisão foi unânime.
Com
informações da Assessoria de Comunicação Social do TJ-SP.
Processo:
9000291-86.2010.8.26.0100
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-jul-13/igreja-pagar-15-mil-fiel-atingido-desabamento

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