Em
estudo, jurista traça a história de um poder submisso às elites, corrupto em
sua essência e comprometido com a injustiça
O
estudo será publicado em três partes.
“A
quem há de ser atribuída no Estado a função jurisdicional? Em razão do que,
devem os titulares desse poder exercê-lo? É admissível que os órgãos
judiciários atuem sem controles? A resposta a tais perguntas fundamentais não
pode ser feita no plano puramente teórico, sem uma análise concreta da
realidade social em que se insere a organização política. Este artigo busca
definir, com base nesses elementos estruturantes, a característica própria da
realidade social brasileira nos cinco séculos de sua formação histórica, para
poder compreender, em seguida, a atuação dos órgãos judiciários dentro desse
amplo contexto social, e concluir com uma proposta de mudança em função do bem
comum.”
Assim
resume seu estudo sobre o poder judiciário brasileiro o professor Fábio Konder
Comparato, professor titular de Filosofia do Direito e professor emérito da
USP, doutor em Direito pela Universidade de Paris e doutor Honoris Causa pela
Universidade de Coimbra. Autor de vários livros, entre eles Muda Brasil – um
projeto de Constituição, de 1987, com uma das primeiras propostas de regulação
da mídia no país, Konder Comparato é reconhecido pela defesa da democracia e
dos direitos humanos. Atuou em causas importantes da vida do país: foi um dos
advogados de acusação no processo de impeachment do ex-presidente Fernando
Collor e autor de uma das ações populares contra a privatização da Companhia
Vale do Rio Doce; criticou várias vezes a criminalização do MST e em 2009, ao
lado da professora Maria Vitória Benevides, veio a público contra um editorial
da Folha de S.Paulo que definiu como “ditabranda” a ditadura militar
brasileira.
Ao
dar um panorama da história brasileira da perspectiva do sistema judiciário,
este estudo lança luz no poder talvez mais obscuro do tripé que governa a
República. Aquele que, em sua máxima instância – o Conselho Nacional de Justiça
–, não é submetido a controle algum. (Inês Castilho)
____
A
função judiciária é essencial a toda organização política. Foi a partir da
instituição dos juizados reais na Baixa Idade Média, garantindo paz e justiça
às populações mais pobres, exploradas pelos barões feudais e menosprezadas
pelas autoridades eclesiásticas, que nasceu e pôde desenvolver-se o Estado
moderno.[3]
Em
assim sendo, não se pode deixar de indagar: – A quem há de ser atribuída no
Estado a função jurisdicional? Em razão do que, devem os titulares desse poder
exercê-lo? É admissível que os órgãos judiciários atuem sem controles?
A
resposta a tais perguntas fundamentais não pode ser feita no plano puramente
teórico, sem uma análise concreta da realidade social em que se insere a
organização política. Tal realidade define-se, essencialmente, por dois fatores
intimamente relacionados: de um lado, a estrutura efetiva (e não apenas
oficial) de poder dentro da sociedade; de outro lado, a mentalidade coletiva
vigente, entendendo-se como tal o conjunto dos valores éticos predominantes no
meio social. No Estado contemporâneo, notadamente no quadro da civilização
capitalista, a mentalidade coletiva passou a ser moldada decisivamente pelo
grupo social detentor do poder supremo, em função de seus próprios interesses.
Comecemos,
pois, por tentar definir, com base nesses elementos estruturantes, a
característica própria da realidade social brasileira nos cinco séculos de sua
formação histórica, para poder compreender, em seguida, a atuação dos órgãos
judiciários dentro desse amplo contexto social, e concluir com uma proposta de
mudança em função do bem comum.
O
Dualismo Estrutural da Sociedade Brasileira
Desde
os primeiros decênios da colonização portuguesa, a sociedade aqui organizada
apresentou um caráter dúplice: por trás do mundo jurídico oficial,
protocolarmente respeitado, sempre existiu uma realidade de fato bem diversa,
em geral oculta aos olhares externos, realidade essa em tudo conforme aos
interesses próprios dos titulares do poder efetivo.
Estes
últimos, ao longo de nossa evolução histórica, formaram uma parelha,
constituída pela aliança dos potentados econômicos privados com os grandes
agentes estatais. Os componentes desse casal político, desde o início da
empresa colonizadora – pois a colonização do Brasil, como bem salientou Caio
Prado Jr.,[4]teve um caráter nitidamente mercantil – buscaram, antes de tudo,
realizar seus próprios interesses e nunca o bem comum do povo. Frei Vicente do
Salvador, em sua História do Brasil, publicada originalmente em 1627, assinalou
esse fato com palavras candentes: “Nem um homem nesta terra é repúblico, nem
zela e trata do bem comum, senão cada um do bem particular”.[5]
Na
verdade, esse conúbio empresarial-estatal, bem ao contrário do que sustenta a
ideologia do liberalismo econômico, é da essência do sistema capitalista. Como
disse o grande historiador Fernand Braudel, que lecionou na Universidade de São
Paulo logo após a sua fundação, e estudou em profundidade a história da
civilização capitalista nos séculos XV a XVIII, [6] com particular atenção à
economia brasileira, “o capitalismo só triunfa quando se identifica com o
Estado, quando é o Estado”. [7] Ora, desde o início da colonização, o Brasil
foi dotado de uma estrutura de poder e de uma mentalidade coletiva marcadas
pelo “espírito capitalista” de que falou Max Weber.
Em
consequência, nunca existiu, no seio de nossos grupos dominantes, uma clara
consciência do patrimônio público: os recursos estatais, mesmo quando oriundos
de tributos, sempre foram tidos como uma espécie de ativo patrimonial da
sociedade de fato, formada pelos empresários privados e os agentes estatais. De
onde decorreu o fato de a corrupção só dar ensejo à abertura de processo penal
quando de pequeno montante. Para os grandes corruptos – pelo menos até bem
pouco tempo, e fora da Administração Central! – sempre prevaleceu o velho
costume da impunidade. Ou seja, suje-se gordo! como ilustrou Machado de Assis
em conto famoso de Relíquias de Casa Velha.
Outro
fator decisivo, na consolidação da estrutura de poder e na formação do caráter
nacional brasileiro, foi a persistência legal do sistema de trabalho escravo
durante quase quatro séculos. Importa salientar que a prática do escravismo não
se limitou ao setor empresarial, à época fundamentalmente agrícola, mas abrangeu
também, de modo amplo, o meio urbano, a vida doméstica e a própria Igreja
Católica. Como assinalou o Visconde de Cairu em carta a um amigo, datada de
1781, “é prova de extrema mendicidade o não ter um escravo”.
Dentre
os vários efeitos sociopolíticos engendrados pela escravidão no Brasil, dois
merecem destaque.
Em
primeiro lugar, a não-aceitação, na mentalidade coletiva e nos costumes
sociais, do princípio de que “todos os seres humanos nascem livres e iguais, em
dignidade e direitos”, como proclama o Artigo Primeiro da Declaração Universal
dos Direitos Humanos de 1948. A desigualdade social, com a qual nos defrontamos
todos os dias, raramente nos escandaliza; ela aparece, ao contrário, como algo
inerente à própria natureza humana.Luciano Figueiredo, Casa da Palavra, 2013,
pp. 254/255.
No
campo político, predomina a convicção de que o poder só pode ser eficientemente
exercido pela camada superior da população, a mal chamada elite, e que a
soberania popular, expressa logo no primeiro artigo de nossa atual
Constituição, é mero ideal retórico. Ainda aí, como se vê, vigora a duplicidade
de ordenamentos jurídicos, figurando o oficial como simples fachada do edifício
público, em cujo interior – oculto aos olhares externos – a vida se organiza de
forma bem diversa.
O
segundo efeito grave do escravismo na organização da sociedade brasileira é a
tolerância com o abuso de poder, público ou privado, velha herança da imunidade
criminal de que sempre gozaram os grandes senhores de escravos. Os excessos ou
abusos de poder são considerados fatos normais. Como bons exemplos dessa
anomalia institucionalizada, basta lembrar a ausência de punição dos agentes
estatais, responsáveis pelas inúmeras atrocidades cometidas sistematicamente
durante a ditadura getulista e o regime empresarial-militar instaurado em 1964.
Em ambos esses casos paradigmáticos, com o objetivo de “virar a página” ao
término do regime de exceção, os oligarcas lançaram mão do instituto da
anistia, com o beneplácito do Judiciário.
Posição
do Judiciário no Contexto da Realidade Social Brasileira
O
corpo de magistrados, entre nós, sempre integrou de modo geral os quadros dos
grupos sociais dominantes, partilhando integralmente sua mentalidade, vale
dizer, suas preferências valorativas, crenças e preconceitos; o que contribuiu
decisivamente para consolidar a duplicidade funcional de nossos ordenamentos
jurídicos nessa matéria. Ou seja, nossos juízes sempre interpretaram o direito
oficial à luz dos interesses dos potentados privados, mancomunados com os
agentes estatais, como se passa a expor.
Brasil
colônia
Durante
todo o período colonial, como as cidades no interior do território eram pouco
numerosas e muito afastadas umas das outras, as autoridades judiciárias jamais
puderam exercer, efetivamente, suas funções nas vastas áreas onde se estendia
sua jurisdição. A consequência natural foi que a administração da justiça
coube, inevitavelmente, aos poderosos do sertão, os quais detinham os postos de
coronéis ou capitães-mores da milícia. Unia-se, assim, a força militar com o
poderio econômico, o que fazia da administração da justiça uma verdadeira
caricatura.
Os
conselheiros do Rei, em Lisboa, procuraram corrigir essa distorção no final do
século XVII, editando várias medidas, entre as quais a limitação do tempo de exercício
da função militar de capitão-mor e a nomeação de juízes ordinários, em
princípio não sujeitos ao poder dos grandes proprietários rurais.
Evidentemente, tais medidas não produziram efeito algum, quando mais não fosse
porque era impossível encontrar no sertão pessoas alfabetizadas em número
suficiente para exercer as funções de magistrados. Levada essa questão ao
conhecimento dos conselheiros da Coroa, responderam estes que pouco importava
fossem os magistrados analfabetos, contanto que seus auxiliares imediatos
soubessem ler e escrever…[8]
Na
verdade, foi o forte vínculo de parentesco ou compadrio dos magistrados locais
com as famílias de mor qualidade, que levou à criação dos juízes de fora. Como
esclareceu em 1715 o Marquês de Angeja, Vice-Rei do Brasil, com essa nova
espécie de magistrados procurava-se impedir que os juízes locais “permitissem
aos culpados de prosseguir em seus crimes, em razão de parentesco ou
deferência”.[9]Isto, sem falar no fato costumeiro de vários juízes tornarem-se
fazendeiros ou comerciantes, apesar da incompatibilidade legal do desempenho de
funções oficiais com o exercício de uma atividade econômica privada, quer em
seu próprio nome, quer por intermédio de parentes ou amigos.
Como
instâncias de recurso judiciário, mas exercendo também funções administrativas,
tivemos inicialmente os donatários, em seguida os capitães-mores e os
capitães-generais, e finalmente o Governador-Geral, depois denominado Vice-Rei.
Em seguida, foram criados, com competência recursal e de corregedoria sobre os
juízes de primeira instância, os ouvidores de comarca, e acima destes os
ouvidores gerais, todos nomeados pelo Rei.
Nos séculos XVII e XVIII, fundaram-se, respectivamente na Bahia e no Rio
de Janeiro, dois Tribunais da Relação, com competência revisional em última
instância, tribunais esses cujo presidente nato era o Governador Geral, depois
Vice-Rei.
Nenhum
desses órgãos judiciários superiores, porém, pôde exercer o necessário controle
dos atos das autoridades administrativas. Era mesmo costume que os
Governadores, na qualidade de presidentes dos Tribunais da Relação, procurassem
se conciliar as boas graças dos desembargadores, acrescentando aos ordenados
destes, gratificações extraordinárias denominadas propinas.[10]E quanto à
fiscalização que devia ser exercida pelo Conselho Ultramarino sobre o conjunto
dos altos funcionários aqui em exercício, ela sempre deixou muito a desejar,
pois até o século XVIII havia uma só viagem marítima oficial por ano entre
Lisboa e o Brasil.
É
de se lembrar, aliás, que o primeiro Ouvidor-Geral a exercer suas funções no
Brasil, o Desembargador Pero Borges, aqui chegado com Tomé de Souza em 1549,
tinha um passado funcional pouco limpo. Em 1547, ele foi condenado a devolver à
Fazenda Régia o dinheiro que desviara das obras de construção de um aqueduto,
de cuja supervisão fora encarregado, em sua qualidade de Corregedor de Justiça
em Elvas, no Alentejo. A mesma sentença suspendeu-o por três anos do exercício
de cargos públicos. No entanto, em 17 de dezembro de 1548 o Rei o nomeou
Ouvidor-Geral no Brasil, ou seja, a maior autoridade judiciária abaixo do
Governador-Geral. Vale dizer: para o exercício de cargos públicos nesta terra
as condenações penais anteriores de nada contavam.[11]
Para
nos darmos conta da generalidade dos casos de prevaricação de magistrados no
período colonial, basta ler alguns ofícios de presidentes dos Tribunais da
Relação da Bahia e do Rio de Janeiro no século XVIII.
Em
22 de janeiro de 1725, por exemplo, Vasco Fernandes César de Menezes escreveu
da Bahia ao Rei de Portugal nos seguintes termos:
“Senhor
– Pelo Conselho Ultramarino dou conta a V. Majestade do mal que procedem os
Ouvidores do Ceará, Paraíba, Alagoas, Sergipe del Rei, Rio de Janeiro e São
Paulo, e das desordens e excessos que se veem todos estes povos tão
consternados e oprimidos, que justamente se fazem dignos de que a grandeza e
piedade de V. Majestade lhes não dilate o remédio para que, com a dilatação
dele não padeçam a última ruína ou precipício a que continuamente os provoca a
crueldade e tirania destes bacharéis, que nenhum faz caso deste governo e muito
menos desta Relação.” [12]
Por
sua vez, em 21 de junho de 1768 o Marquês do Lavradio, na qualidade de
Governador e Capitão-General da Capitania da Bahia de Todos os Santos, enviou
ofício ao Vice-Rei Conde de Azambuja no Rio de Janeiro, no qual, entre outros
fatos relata:
“O
Corpo da Relação achei-o no estado que V. Excia. sabe a grande liberdade que
eles se tinham tomado uns com os outros o interesse público, que eles costumavam
tomar nos negócios particulares, em que eles estavam sendo juízes, finalmente a
falta de gravidade com que estavam em um lugar tão respeitoso, tudo me tem
obrigado a não faltar um só dia em ir presidir a Relação, donde me tem sido por
várias vezes necessário mostrar-lhes ou dizer-lhes o modo com que devem
conduzir-se, e a resolução em que estou de o não consertar diferentemente.
Tenho o gosto de que já hoje há menos disputas naquele lugar, não embaraçam uns
os votos dos outros, e procuram favorecer os seus afilhados com mais modéstia,
ao menos com um tal rebuço, que é necessário bastante cuidado para se descobrir
os seus afilhados particulares; porém, é certo que ainda os há, não considero
que estes se acabem enquanto persistirem alguns dos Ministros que aqui se
conservam.” [13]
Da
mesma forma, em ofício enviado em 1767 ao Secretário de Estado Francisco Xavier
de Mendonça Furtado, irmão do Marquês de Pombal, o Vice-Rei do Brasil, Conde da
Cunha, assim se referiu ao Tribunal da Relação do Rio de Janeiro:
“Os
ministros desta Relação, que deviam concorrer para a boa harmonia do mesmo
tribunal e para a boa arrecadação da Real Fazenda, uniram-se ao chanceler João
Alberto Castelo Branco, para protegerem homens indignos, e outros devedores de
quantias graves à Real Fazenda; estes procedimentos foram tão excessivos que
até na mesma Relação e fora dela fizeram algumas desatenções ao procurador da
Coroa.” [14]
Nenhuma
surpresa, por conseguinte, se desde cedo entre nós, na maior parte dos casos, o
serviço judiciário existiu não para fazer justiça, mas para extorquir dinheiro.
No famoso Sermão de Santo Antônio Pregando aos Peixes, [15] o Padre Vieira
denuncia o fato em palavras candentes:
“Vede
um homem desses que andam perseguidos de pleitos, ou acusados de crimes, e
olhai quantos o estão comendo. Come-o o Meirinho, come-o o Carcereiro, come-o o
Escrivão, come-o o Solicitador, come-o o Advogado, come-o o Inquiridor, come-o
a Testemunha, come-o o Julgador, e ainda não está sentenciado e já está comido.
São piores os homens que os corvos. O triste que foi à forca, não o comem os
corvos senão depois de executado e morto; e o que anda em juízo, ainda não está
executado nem sentenciado, e já está comido.”
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Notas
[3]Veja-se,
a propósito, o estudo de Joseph R. Strayer, On the Origins of the Modern State,
Princeton University Press, 1970, pp. 38 e ss.
[4]Formação
do Brasil Contemporâneo, primeira edição em 1942.
[5]Capítulo
segundo do Livro Primeiro.
[6]Cf.
a obra em três volumes Civilisation matérielle, Économie et Capitalisme, Paris,
Armand Colin, 1979.
[7]La dynamique du
capitalisme, Flammarion, Paris, 2008, pág. 68.
[8]Sobre todo esse assunto,
cf. C. R. Boxer, The Golden Age of Brazil – 1695/1750, University of California
Press, 1962, pp. 209, 306 e ss.
[9] Cf. Stuart B. Schwartz,
SoveReignty and Society in Colonial Brazil – The High Court of Bahia and its
Judges, 1609-1751, University of California Press, 1973, pp. 257/258 ; 275 e
ss.
[10]Stuart B. Schwartz, op.
cit., p. 272.
[11]Cf.
Eduardo Bueno, Ficha Suja, in História do Brasil para Ocupados, organização de
Luciano Figueiredo, Casa da Palavra, 2013, pp. 254/255.
[12]Citado
por Braz do Amaral, em notas e comentários às cartas de Luís dos Santos Vilhena,
editadas sob o título A Bahia no Século XVIII, vol. II, Editora Itapuã – Bahia,
1969, pp. 358/359.
[13]Marquês
do Lavradio, Cartas da Bahia 1768-1769, Ministério da Justiça, Arquivo
Nacional, 1972, pág. 20.
[14]Apud
Arno Wehling e Maria José Wehling, Direito e Justiça no Brasil Colonial – O
Tribunal da Relação do Rio de Janeiro (1751-1808), Renovar (Rio de Janeiro, São
Paulo e Recife), 2004, pág. 310
[15]
Pregado em São Luís do Maranhão em 1654.
Fonte.
Carta Capital
http://www.cartacapital.com.br/blogs/outras-palavras/o-judiciario-no-brasil-segundo-comparato-1-901.html?utm_content=buffer618b7&utm_medium=social&utm_source=twitter.com&utm_campaign=buffer

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