Empresa
jornalística que publica reportagem com base exclusivamente no que foi
transmitido pela fonte, sem proceder qualquer tipo de investigação para
confirmar a veracidade da informação, tem que arcar com ônus de tal conduta.
Foi o que entendeu a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
ao condenar o jornal O Globo a pagar indenização a Álvaro Lins, ex-chefe da
Polícia Civil fluminense e deputado estadual pelo PMDB, que teve o mandato
cassado. A decisão foi unânime.
Investigado
pelo Ministério Público Federal na operação "segurança pública S/A",
que desarticulou uma quadrilha que atuava na Secretaria de Segurança Pública do
Rio, Lins acabou sendo submetido a um processo disciplinar no Conselho de Ética
da Assembleia Legislativa do Rio. A ação administrativa teve início em 9 de
junho de 2008.
No
dia 1 de agosto de 2008, o jornal publicou a notícia: “PF investiga se Álvaro
Lins Chantageia Picciani”. A reportagem baseava-se em um suposto relatório da
Polícia Federal que revelava que Lins estaria ameaçando vazar um crime
atribuído ao presidente da Alerj no passado, caso perdesse o mandato.
Na
ação, o ex-chefe da Polícia Civil alegou que a notícia “transmitiu aos leitores
a ideia de que teria conhecimento sobre um mandado de prisão expedido contra o
presidente da Alerj em 1990, pela 1ª
Vara Criminal de Rondorápolis (MT), e que estaria se valendo dessa
informação sigilosa para chantagear o então presidente da Alerj para ter alguma
vantagem no processo ético-disciplinar”.
A
matéria foi publicada há 12 dias da sessão de votação na qual os deputados
confirmaram a cassação do mandato de ex-chefe da Polícia Civil. De acordo com
Lins, a notícia influenciou a votação. Além disso, lhe trouxe outra
consequência negativa, pois serviu para embasar o decreto de sua prisão
preventiva logo após a perda do mandato.
PF
nega existência de relatório
Ao
contestar a acusação, o jornal ressaltou que se limitou a reproduzir uma
informação oficial e que a publicação da matéria não teve nexo causal com a perda
do mandato. O Globo argumentou que “a jurisprudência é pacífica ao entender
que, em se tratando de fatos públicos, relacionados a investigações, o veículo
de comunicação se exime de culpa quando busca fontes fidedignas”. E que apesar
de reconhecer que “o jornalista tem o dever de investigar os fatos que deseja
publicar, isso não significa dizer que sua cognição deva ser plena e exauriente
à semelhança daquilo que ocorre em juízo”.
Requerida,
a Polícia Federal informou que o relatório de inteligência em questão não foi
produzido por aquele órgão. Diante dos fatos, a primeira instância condenou o
jornal a pagar R$ 5 mil por danos morais ao deputado cassado. Ambas as partes
recorreram: o autor para pedir uma indenização maior, e o réu para requerer a
reforma da decisão.
Ao
analisar os recursos, o desembargador Carlos José Martins Gomes, que relatou o
caso, ponderou que “não se pode considerar ilimitada a atuação da imprensa de
noticiar informações que têm acesso, ao argumento de que cumpre o dever de
trazer ao conhecimento público informação relevante sobre determinada pessoa ou
fatos”.
Para
o relator, na forma como a notícia foi escrita, o relatório da Polícia Federal
se apresentava como elemento essencial, que conferia autoridade e veracidade à
informação. No entanto, o documento nunca existiu.
“Apesar
de a ré ter ouvido o deputado Jorge Picciani, não demonstrou que investigou
minimamente o que noticiou. A ré publicou informação unicamente confiando em
sua fonte, não tendo mencionado nos autos que tenha buscando confirmar a
informação por outro meio. Assim procedendo, a empresa jornalística deve arcar
com os ônus de tal conduta, haja vista que restou confirmado nos autos que não
havia qualquer relatório na Polícia Federal sobre o assunto noticiado”, afirmou
o relator, que votou pela manutenção da sentença. Cabem recursos.
Processo:
0264230-79.2011.8.19.0001
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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