Numa
complicada ação de separação litigiosa, o personagem masculino ingressa, contra
sua ex-esposa, com reconvenção pedindo reparação financeira pelo dano moral
decorrente do adultério sofrido.
O
pedido é fulminado judicialmente pelo juiz e também pela câmara de família que
reconhece que “a suposta pessoa traída efetivamente é vítima da moral do
traidor, não havendo, contudo, motivo para indenizar por ato que não atinge sua
moral”.
O
tribunal vai adiante: “a vergonha, a tristeza e até a humilhação experimentadas
pela pessoa traída não atingem a própria moral”.
Logo
o relator diz um consolo: “ao contrário, a separação a redime, tornando-se
saída honrosa da parte que não aceita as ´novas regras´ do jogo do casamento”.
O
arremate segue a mesma linha: “se a conduta da mulher pode ser repudiada pelo
autor - que merece atenção na medida em que viu suas fantasias, seus anseios e
sonhos frustrados - a decepção deve servir-lhe de combustível para a superação,
sem ensejar indenização”.
Novela
da Globo? Não!
São
trechos de decisão judicial gaúcha. O processo – que envolve razoável pensão
alimentícia e partilha de apreciável patrimônio – tem conveniente segredo de
justiça.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Fonte.
Espaço Vital
http://zip.net/bxrK3s
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