O
STJ reformou decisão da Justiça Estadual do RS, em raro caso – ocorrido em
Porto Alegre - envolvendo pretendido direito sucessório do cônjuge
sobrevivente. Este era casado, pelo regime da separação convencional de bens,
com mulher que veio a falecer. Não havia, após a morte dela, nem descendentes,
nem ascendentes.
Antes
do matrimônio, o homem e a mulher também subscreveram pacto antenupcial,
estabelecendo a incomunicabilidade dos bens de cada um.
A
fim de garantir o cumprimento da vontade da falecida, a irmã dela ajuizou
petição de herança, visando seu reconhecimento como única herdeira do
patrimônio. Assim, sustentou que os bens deixados não poderiam ser transferidos
para o viúvo.
A
petição de herança da irmã foi indeferida na 3ª Vara de Família de Porto
Alegre. O julgado negatório foi confirmado pela 7ª Câmara Cível do TJRS. As
duas decisões da Justiça gaúcha entenderam que “na ausência de descendentes e
ascendentes, o cônjuge supérstite antecede os colaterais, conforme a ordem de
vocação hereditária, razão por que ele receberá a totalidade da herança, sendo
irrelevante o regime de bens que regulou o casamento”.
A
tese defendida no recurso especial foi de que se em vida os nubentes, livre e
conscientemente, manifestaram sua vontade de não haver qualquer espécie de
transferência patrimonial, não há como justificar, no regime de separação
absoluta, aquisição patrimonial via direito sucessório.
Conforme
a petição recursal, “o cônjuge sobrevivente, casado com a falecida pelo regime
da separação convencional de bens, não pode ser considerado como herdeiro
necessário”.
Nessa
linha, o relator no STJ, ministro Marco Buzzi, deu provimento ao recurso
especial da irmã da falecida, rechaçando a condição de herdeiro daquele que foi
casado com a autora da herança.
O
julgado dispõe que “considerando que o cônjuge sobrevivente, no caso em questão
não pode ser considerado herdeiro necessário e que a falecida não deixou
descendentes nem possuía ascendentes vivos na data do seu óbito, é inegável que
a única herdeira legítima é a sua irmã recorrente, nos termos do art. 1.829,
inciso IV, do Código Civil”.
Os
advogados Francisco Ferrari Brandão Gomes, Airton Cesar Favarim, Lia Palazzo
Rodrigues, Juliana Ibarra e Vera Luisa Franzen e Souza atuam em nome da irmã da
falecida.
Há
recurso de agravo regimental do viúvo, pendente de julgamento pela 4ª Turma do
STJ.
(Proc. nº 1466647).
Fonte.
Espaço Vital
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://zip.net/bgrJRs
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