O
familiar que se beneficia do serviço prestado por trabalhador doméstico também
é considerado empregador. Foi o que decidiu a 10ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região (RJ) ao julgar recurso interposto por um homem que
alegava que a mulher que trabalhava em sua casa havia sido contratada apenas
pela mãe dele. A decisão o condenou a indenizar a trabalhadora por danos morais
no valor R$ 15 mil por dispensa de forma abrupta, além de reconhecer o vínculo
empregatício, obrigando o pagamento de verbas trabalhistas.
No
recurso, o familiar alegou que a trabalhadora prestou serviços para ele como
diarista e não como empregada doméstica, apenas em 2011, dois anos após a morte
da sua mãe — razão pela qual ele não teria dado continuidade à relação de
emprego que existia. Ele alegou que, durante o período em que a doméstica
trabalhou para sua mãe (de 1993 a 2009), nunca dirigiu os serviços dela e
apenas passou um tempo na casa da mãe para cuidar da saúde, não tendo feito
parte do núcleo familiar. Dessa forma, argumentou que não poderia ser
considerado empregador.
Para
o desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, que relatou o caso, a parte não
provou que contratara a doméstica apenas em 2011 e como diarista. O relator
também destacou o artigo 1º da Lei 5.859/72, que considera a pessoa ou a
família dentro do ambiente residencial como empregador do trabalhador
doméstico.
“Nesse
sentido, foi também o recorrente (familiar) empregador pelo tempo em que morou
na casa de seus pais. Ainda que não dirigisse o serviço da autora (doméstica),
dele por certo se beneficiava. Além disso, há provas nos autos no sentido de
ter o reclamado (familiar) morado com a sua mãe por todo o tempo em que a
reclamante exerceu a função de doméstica”, escreveu.
Segundo
o relator, só pelo fato de o familiar ser sucessor da antiga empregadora, já
deveria responder pelos débitos trabalhistas contraídos pela mãe. Com relação
aos danos morais, o desembargador decidiu manter a condenação, porque ou autor
não negou a existência dos fatos alegados pela empregada, que afirmou ter sido
dispensada de forma inesperada quando pleiteou pelo recebimento das férias, as
quais havia solicitado tirar, pela primeira vez, ao longo de 20 anos de
serviços prestados. Cabe recurso.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-jul-14/familiar-beneficiado-trabalho-domestica-tambem-empregador?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
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