Decisão
do desembargador Amaury Moura Sobrinho manteve sentença da 1ª Vara Cível de
Caicó que, em razão do descumprimento de medida judicial, determinou o bloqueio
imediato de R$ 1.889,58, na conta específica da Secretaria Estadual de Saúde
ou, em alternativa, de outra conta do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de
que seja custeado o tratamento médico de um usuário do SUS. A decisão enfatiza
que não há, nestes casos, violação do princípio da “separação de poderes”.
O
desembargador destaca, ao citar a jurisprudência de tribunais superiores, que o
Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, já se manifestou no sentido de que,
em caráter de excepcionalidade, em razão do descumprimento de decisão judicial
que visa garantir o tratamento médico ou fornecimento de medicamentos
indispensáveis à manutenção da saúde e da vida, pode o judiciário determinar
medidas executivas, como o bloqueio de verbas públicas de valores em contas públicas
para garantir tal custeio.
No
caso dos autos do processo, o bloqueio é para que o paciente possa pagar os
medicamentos, sendo o montante de R$ 305,46 transferido para a conta de
titularidade do fornecedor do medicamento Tramadol, e o restante de R$ 1.584,12
para a conta de titularidade do fornecedor dos outros medicamentos.
“Por
outro lado, mesmo em se tratando de ato administrativo discricionário, cabe ao
Poder Judiciário intervir, a fim de realizar o controle da discricionariedade,
sem que isto possa interferir de maneira alguma no Princípio da Separação de
Poderes defendido pelo o artigo 2º da Constituição Federal. A jurisprudência
predominante no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não contraria o
artigo 100, da Constituição da República, a determinação judicial de
fornecimento de medicamentos, pelos entes federados, a pacientes carentes, sob
pena de bloqueios de verbas públicas”, enfatiza o desembargador.
A
decisão destaca também que a discricionariedade é algo legítimo, sem a qual a
Administração Pública estaria vinculada aos desejos e anseios do Poder
Legislativo. No entanto, em algumas situações pode ocorrer um mau uso dessa
discricionariedade por parte do Poder Executivo, quando da Administração
Pública, passando essa da esfera do legítimo para o ilegítimo e, desta forma,
deixando de ser discricionariedade para ser arbitrariedade.
“Nesse
sentido, a simples constatação de que o bloqueio de contas públicas na quantia
determinada tem destinação específica, é fato que, por si só, não representa
risco à economia pública nem tampouco prejuízo à população, já que o valor
bloqueado objetiva o cumprimento da decisão judicial no tocante ao fornecimento
de medicamento ao paciente”, conclui.
Agravo
de Instrumento Com Suspensividade N° 2015.008914-3
Fonte:
TJRN
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/justica-determina-bloqueio-em-conta-estado-para-garantir-medicamento-paciente/37286
Nenhum comentário:
Postar um comentário