quinta-feira, 16 de julho de 2015

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INSPIRADOS EM MORADIA DIGNA E REFEIÇÕES SUBSTANCIOSAS

A turra entre advocacia e magistratura é cíclica quando envolve honorários sucumbenciais. Alguns juízes e desembargadores – que, aliás, ganham muito bem – parecem, às vezes, serem insensíveis ao caráter alimentar da verba, ao concederem quantias pífias. Há pelo menos três episódios recentes negativamente expressivos.

· Primeiro: o de uma juíza federal de Novo Hamburgo que se nega a reconhecer aos advogados a verba sucumbencial, entendendo que ela pertence à parte vencedora.

· Segundo: o do TRF da 4ª Região que confirmou decisão de juiz federal de Porto Alegre que, em etapa de execução de sentença, atribuiu honorários de R$ 10.

· Terceiro: o julgado de uma câmara cível do TJRS que acolheu pedido da poderosa multinacional Serasa e reduziu honorários (já irrisórios) de R$ 400 para R$ 200.

O advogado gaúcho Nedson Culau protagonizou em 2006 a formal doação, nos autos de uma ação movida em Cruz Alta (RS) contra o Instituto de Previdência do Estado do RS, dos honorários de R$ 14 para que o diretor do fórum dali pudesse “mandar comprar papel higiênico para equipar os banheiros da comarca”.

No ano passado, Nedson procurou dissuadir uma juíza, da mesma comarca de Cruz Alta (RS), com uma sutil comparação. Em petição, narrou que - conversando com sua própria esposa - ficara sabendo que a verba sucumbencial que lhe tocara numa ação contra o Estado do RS, não seria suficiente sequer para que ela comprasse uma dúzia de pacotes de absorventes íntimos de boa qualidade.

O mesmo advogado lança agora - diante dos recentes acontecimentos acima mencionados - uma ideia que pode repercutir.

Na esteira do sucesso alcançado pela magistratura ao obter abonados penduricalhos (R$ 4.377 + R$ 799) mensais, ambos sem tributação – Nedson está sugerindo a seus colegas de profissão que passem a requerer assim: “que, na fixação da honorária sucumbencial, juízes e desembargadores concedam valores equivalentes a ´x´ auxílios-moradia e/ou ´y´ vales-refeições”.

Na “rádio-corredor” da OAB-RS já há repercussões. Para evitar que o pedido de adotar o(s) penduricalho(s) como valor de referência para a sucumbência seja fulminado por falta de suporte jurídico, um conselheiro já sugeriu:

“Ao tratar da verba sucumbencial, por cautela o advogado deve fazer pedidos sucessivos: a) valor correspondente a ´x´ auxílios-moradia mensais; OU b) valor correspondente a ´x´ vales-refeições mensais; OU c) caso não acolha uma das duas opções anteriores, que – inspirado nos referenciais supra de moradia digna e refeições substanciosas – o magistrado siga o disposto no artigo 20 do atual CPC, podendo, em função de demora na tramitação processual – aplicar o artigo 85 do novo CPC, bem remunerando o trabalho advocatício”.

A proposta de adotar os penduricalhos oficiais como referência remuneratória é criativa. Mas imagina-se que vá causar controvérsias.

O advogado Nedson Culau disse ao Espaço Vital que pretende “discutir a ideia com colegas, recebendo sugestões e acréscimos”. O e-mail dele é nedsonculau@comnet.com.br .

Charge de Gerson Kauer

FONTE:
http://www.espacovital.com.br/noticia-31857-honorarios-sucumbenciais-inspirados-em-moradia-digna-e-refeicoes-substanciosas


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