quarta-feira, 15 de julho de 2015

NAMORO COM A TORTURA

As pessoas que me conhecem, sabem que eu não morro de amores por empresários e por quase todos aqueles que pertencem a qualquer elite econômica. Ao contrário de outros profissionais do direito, eu sempre evitei trabalhar para pessoas ou entidades que tivessem um elevado poder econômico, pois sempre optei por representar pessoas pobres de minha periferia.

Em virtude desta opção, eu sempre tive apreço por todos aqueles princípios universais do direito penal e processual penal conquistados ao longo de séculos de avanços no campo do direito que formavam uma espécie de muro de contenção contra os abusos que podem ser praticados em nome do poder punitivo do estado, pois, em regra, as pessoas pobres são as mais atingidas em caso de haver qualquer ultrapassagem indevida de tais limites. Tanto que logo no início da Ação Penal 470, ao perceber que tais princípios estavam sendo vilipendiados em nome de uma condenação encomendada, escrevi artigos contundentes contra tudo o que estava acontecendo conforme podemos verificar aqui (A Razão do  Meu Desprezo http://jobhim.blogspot.com.br/2013/11/a-razao-do-meu-desprezo.html, A Retórica do Coice, http://jobhim.blogspot.com.br/2013/08/a-retorica-do-coice.html, Desabafo http://jobhim.blogspot.com.br/2012/11/desabafo.html e tantos outros ).

Em meu entendimento, se os julgadores estavam acometidos de uma crise de pusilanimidade e se vergando às injunções da mídia, punindo pessoas de destacada atuação política sem as necessárias fundamentações jurídicas e sem que as sentenças estivessem fundadas em provas cabais, já dava para imaginar o que poderia acontecer com as pessoas pobres, pretas e das periferias, vítimas preferenciais da sanha punitiva das autoridades encarregadas de fazer a persecução penal.

À época, pessoas influentes foram condenadas indevidamente e somente após esta condenação, juristas de renome se insurgiram, tardiamente penso eu, pois o fato já estava consumado.

Atualmente, na Operação Lava Jato, um outro julgador se arvora a salvador da pátria dando continuidade ao processo de destruição da segurança jurídica que nos davam os princípios do devido processo legal, do contraditório, da presunção de inocência, da ampla defesa e tantos outros que asseguram um julgamento justo a qualquer acusado em um processo penal. A exemplo do Torquemada anterior, ele também foi seduzido pelos holofotes da mídia que logo começou a bajulá-lo assim que percebeu que ali estava alguém que ela poderia manipular através da sua vaidade pessoal e com o isto chegar ao seu objetivo obsessivo de atingir o atual governo federal.

Felizmente, desta vez, várias entidades e juristas renomados já estão demonstrando contrariedade a tudo o que está sendo feito. Tanto que as prisões preventivas que estão sendo determinadas, já foram apelidadas pejorativamente de Prisões no Guantánamo de Moro, pois há um entendimento de que submeter uma pessoa a uma prisão qualquer com o objetivo de obter confissão configura tortura.

Pois bem. Embora eu já estivesse determinado a não mais atuar na área penal depois de todos estes acontecimentos deploráveis, ainda tenho alguns processos pendentes e procuro sempre me manter atualizado. E em razão disto, outro dia fui rever alguns resumos de aulas que assisto.

E eis que me depara com as aulas da Professora Patrícia Vanzolini, as quais eu sempre procuro assistir e fazer algumas anotações. E o que me trazem tais notas? Bem, em uma exposição sobre tortura no Programa Prova Final, ela traz a lume a Convenção Inter-americana para Prevenir e Punir a Tortura de 1985, assinada pelo Brasil em 1989 e que em seu art. 2º define tortura como sendo “todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou qualquer outro fim. Entender-se-á também como tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica.”
Depois, didaticamente ela divide a tortura segundo os seus objetivos em três espécies: tortura crime, que é aquela levada a efeito para obrigar alguém a cometer um crime através de uma ação ou omissão criminosa; tortura discriminação, perpetrada por motivo de preconceito de raça ou de religião e por último, a TORTURA PROVA, aquela praticada com a finalidade de obter confissão ou informação.

Ou seja: a denominada tortura prova é exatamente o que está praticando o juiz Sérgio Moro na Operação Lava Jato, ao determinar prisões preventivas de pessoas sob fundamentos genéricos e inconsistentes, submetendo os presos às agruras de uma prisão por tempo indefinido e tentando obter dela a ignominiosa e desprezível delação premiada. E isto já é perceptível até mesmo por quem não é operador do direito, mas apesar das vozes insurgentes de grandes juristas, ele persiste nesta prática condenável.

Sim senhores. É cristalino que o juiz Sergio Moro está sim em um franco e declarado namoro com a tortura e isto está ocorrendo sob os aplausos de boa parte da elite retrógrada, insatisfeita com os avanços sociais do atual governo e com as bênçãos da grande mídia, sempre ao lado dos interesses de imperialistas e golpistas.

Bem, eu não sei quanto tempo isto vai durar, pois não consigo divisar no horizonte ninguém ou nenhuma entidade com a coragem necessária para dar um paradeiro nisto. Mas devo lembrar que a Lei nº 9.455, de 07 de Abril de 1997, define o crime de tortura em seu art. 1º, atribuindo à sua prática a pena de reclusão de dois a oito anos. E mais: se o crime é cometido por agente público, haverá uma causa de aumento da pena de um sexto até um terço, além do fato de que a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

Será que alguém terá coragem de se insurgir contra esta volúpia inquisitória que se instalou no Brasil nos últimos tempos, ou deixaremos a água correr até que seja tarde demais?

A continuar assim, em breve o pau-de-arara irá ressurgir em todo o seu velho e mórbido esplendor, passando a reinar absoluto em todas as dependências dos aparatos de repressão.

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS



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