A
2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve condenação
de réu pela prática do crime de apropriação de pensão ou proventos de idoso -
no caso, o genitor do réu -, promovendo a readequação da pena no tocante à
multa pecuniária. A decisão foi unânime.
Segundo
a denúncia, durante um ano o acusado sacou o dinheiro da pensão do pai e não o
reverteu em benefício deste, negligenciando cuidados ao idoso e deixando de
prover suas necessidades básicas, inclusive alimentos. Diante disso, foi denunciado
pelo Ministério Público como incurso nas penas do art. 102 da Lei 10.741/03, na
forma do art. 71 do Código Penal.
De
acordo com os autos, a polícia começou a investigar o caso após receber
denúncia anônima que afirmava que o idoso teria sido abandonado pelo filho,
encontrando-se sem cuidados, sem alimentação e sem remédios. Essa denúncia foi
confirmada por testemunhas e pela própria vítima, perante a autoridade
policial, tendo declarado que "seu filho estava com o seu cartão de
receber a aposentadoria, o qual ficou com este por aproximadamente um ano e
estava deixando o mesmo passar por necessidades de alimentos e até fome".
Disse, ainda, que o filho gastava o dinheiro do declarante com gasolina e com
mulheres e que queria as coisas somente para ele.
Segundo
a juíza originária, da 1ª Vara Criminal de Planaltina, "é bem verdade que
as escusas apresentadas pelo réu de que seu pai jogava a comida fora e/ou para
os diversos animais que mantinha em casa foram também confirmadas pelas
testemunhas, as quais, em vários trechos do processo, fizeram menção não só a
este fato, mas também a diabetes do idoso e, até mesmo, à questão de sua
necessidade de dieta especial".
De
todo modo, segue a juíza, "uma análise global das provas leva à
consideração de que a ocorrência destas circunstâncias não impediu que o réu,
em algum momento, passasse a negligenciar a vítima, deixando-a sem comida e sem
cuidados, não obstante mensalmente sacasse a integralidade do benefício
previdenciário do idoso".
Por
fim, a magistrada registra que "mesmo que o idoso, em algumas
oportunidades, desprezasse a comida que lhe era dada, o cuidador medianamente
diligente teria que tentar contornar o fato, fazendo com que a pessoa ingerisse
alguma comida e não ficasse desnutrido. O dinheiro do idoso gerido pelo acusado
deveria, então, ser aí empregado, com idas a médicos ou contratação de pessoas
que tornassem o quadro de saúde mental - que impedia que ele sorvesse da comida
oferecida. O que se vê é que o mesmo foi, em determinada extensão, abandonado à
própria sorte pelo acusado, mesmo havendo dinheiro disponível que poderia
ter-lhe gerado mais conforto e saúde".
Diante
disso, a julgadora condenou o réu a um ano e 8 meses de reclusão, em regime
aberto, convertida em duas penas restritivas de direito a serem cumpridas
conforme condições a serem estabelecidas pela Vara de Execução de Penas e
Medidas Alternativas - VEPEMA. Condenou-o, ainda, ao pagamento de 40 dias-multa
no valor unitário de 1/25 do salário mínimo.
Em
sede revisional, o Colegiado reduziu a pena pecuniária para 14 dias-multa, à
razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se
inalterados os demais termos da sentença.
Processo:
2013.05.1.003702-7
Fonte:
TJDFT
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/filho-e-condenado-por-apropriacao-aposentadoria-pai-idoso/37492

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