Os
réus depositaram grande quantidade de dejetos suínos em um terreno com declive
para um rio, o que ocasionou, após chuvas, poluição das águas que abasteciam a
cidade de Ponte Serrada (SC).
A
1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou
sentença da comarca de Ponte Serrada que condenou solidariamente os
responsáveis pela poluição de um rio ao pagamento de R$ 20 mil ao Fundo para
Reconstituição dos Bens Lesados do Estado, a título de indenização por danos
morais coletivos.
Isso
porque os réus depositaram grande quantidade de dejetos suínos em um terreno
com declive para um rio, o que ocasionou, após chuvas, poluição das águas que
abasteciam a cidade de Ponte Serrada. Segundo consta nos autos, relatório de
exames laboratoriais da água apontaram prejuízos incalculáveis, e a Casan
precisou interromper o abastecimento de água na cidade por 32 horas.
O
desembargador Carlos Adilson Silva, relator do acórdão, afirmou que a noção de
dano moral coletivo é diferente da relativa a pessoa individual, em que se leva
em consideração a dor, o sofrimento e o abalo psíquico. No dano moral coletivo,
ressaltou o relator, a violação do direito abala diretamente a vida em
sociedade, ao produzir intranquilidade social e alterações relevantes na ordem
coletiva, como no caso em questão.
A
decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.071674-9).
Fonte:
TJSC
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/culpados-pela-poluicao-rio-sao-condenados-indenizar-coletividade/37497

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