A
2ª Câmara de Direito Comercial do TJ de Santa Catarina majorou para R$ 15 mil o
valor de indenização por danos morais devida por instituição financeira à
fiadora (Beatriz Catarina Luttjohann) de contrato celebrado na cidade de
Jacinto Machado (SC).
O
contrato de abertura de crédito fixo, firmado entre uma microempresa (Joice
Wippel Amorim – EPP), fabricante de balas e caramelos e o Banco do Brasil tinha
prazo final estabelecido, embora existisse uma cláusula a possibilitar sua
renovação automática.
“Inarredável
a ilicitude da casa bancária em manter o nome da fiadora no cadastro de maus
pagadores, pois a dívida que deu origem à inscrição refere-se a período
posterior ao encerramento da garantia, quando a abonadora não mais fazia parte
da relação jurídica existente”, contrapôs o desembargador Luiz Fernando Boller,
relator da matéria.
A
Câmara entendeu ainda que, mesmo prevista em contrato, a cláusula de
prorrogação automática de fiança é nula, daí a necessidade de declarar
inexistente o débito em relação à autora da ação.
Além
dos encargos da sentença, o BB arcará com 20% sobre o valor da condenação, a
título de honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão foi unânime
(Proc.
nº 2013.036950-2).
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.espacovital.com.br/noticia-31802-fiador-nao-responde-forma-perpetua-por-obrigacoes-futuras-em-contrato-prorrogado

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