O
juiz Juiz Odinei Draeger, da 1ª Vara Cível de são Gonçalo do Amarante, condenou
o Banco Bradesco S/A no pagamento da restituição dos danos materiais sofridos
por uma cliente, no valor de R$ 8.253,70, devidamente corrigidos, e acrescidos
de juros de mora, por ter sua conta zerada após ter seu cartão bancário
clonado. Ele condenou o banco ainda no pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 9 mil, também acrescidos de juros e corrigidos
monetariamente.
Na
ação judicial, a autora informou que em dezembro de 2005 recebeu indenização no
valor de R$ 12.293,97, abrindo uma conta poupança no Banco Bradesco para
depósito da quantia. Em 12 de dezembro de 2005 efetuou saque de R$ 3 mil na
boca do caixa, pois ainda não possuía o cartão magnético da conta, sendo
informada que o mesmo chegaria em 15 dias.
Em
04 de janeiro de 2006 efetuou, novamente na boca do caixa, um saque de R$
300,00 e outro de R$ 700,00, totalizando R$ 1.000,00. No fim do mês de
janeiro/2006 tentou efetuar novo saque, tendo sido informada pelo funcionário
que o saldo era insuficiente conforme extrato. Disse que levou um susto, pois
em menos de 1 mês todo o dinheiro de sua conta havido sido sacado, no valor de
R$ 8.253,70,00.
Ao
procurar explicações do gerente, este informou que os saques foram efetuados
via cartão magnético e que o mesmo tinha sido encaminhado para seu endereço. Em
razão disso, requereu a restituição do valor indevidamente sacado, no valor de
R$ 8.253,70, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
O
magistrado considerou que ficou comprovado que o serviço prestado pelo banco
não se mostrou seguro e inequívoco, já que houve movimentações não realizadas
em sua totalidade pela autora. Segundo ele, os extratos consolidados [07/08 e
51/52] revelam que, pouco tempo após a abertura da conta, foram realizados
diversos saques não reconhecidos pela consumidora, sempre em valor semelhante,
o que evidencia o uso indevido por terceiro, mediante fraude ("clonagem"),
do cartão magnético não recebido por ela.
“Em
tais casos, é dever do banco juntar comprovação de entrega efetiva do cartão
magnético, por meio de cópia do Aviso de Recebimento – AR, emitido pelos
Correios. A despeito deste encargo, o banco não comprovou a entrega efetiva do
plástico à requerente, devendo arcar com os prejuízos financeiros suportados
pela autora ao ver seu saldo da conta repentinamente zerado”, anotou.
“Desta
forma, não resta dúvida da verossimilhança das alegações da autora, o que
presumo não ter esta realizado os saques e a compra no montante de R$ 8.253,70.
Logo, deve a demandante ser restituída na totalidade quantia apontada,
referente aos saques efetuados com cartão magnético a compra realizada em
débito automático na conta poupança de sua titularidade”, concluiu.
Processo
nº. 0001492-89.2006.8.20.0129
Fonte:
TJRN
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/apos-ter-cartao-clonado-e-conta-zerada-correntista-sera-indenizada/37270

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