A
Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais aprovou a edição de uma nova súmula. O entendimento tem a seguinte
redação: “Não incide o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei
nº 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em
relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão”.
A
súmula servirá, a partir de agora, como orientação jurisprudencial para toda a
Justiça Federal sobre a matéria. O novo entendimento firmado pelo colegiado
revogou a Súmula 64, que dizia o seguinte: “O direito à revisão do ato de
indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo
decadencial de dez anos”.
A
TNU tomou essa decisão seguindo o voto-vista divergente do juiz federal João
Batista Lazzari no julgamento de um pedido de uniformização de um segurado do
Rio Grande do Norte. Na ação, o autor solicitou o restabelecimento de
auxílio-acidente.
O
benefício foi revogado pelo INSS quando foi concedida aposentadoria por
invalidez ao segurado. A primeira instância julgou procedente o pedido, mas a
Turma Recursal reformou a sentença. No pedido à TNU, o segurado defendeu que a
decisão contrariava a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O
autor apresentou julgados que delimitam que o prazo decadencial só é válido
para benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória 1.523-9. Também
citou decisões que delimitam que a avaliação da acumulação de benefícios deve
levar em conta a lei vigente ao tempo do acidente que ocasionou a incapacidade
laborativa.
“Entendo
cabível o conhecimento do pedido de uniformização e no mérito afasto a
decadência por tratar-se de pedido de restabelecimento de benefício cessado
indevidamente e não de revisão de ato de concessão de benefício”, disse o juiz.
Em
sua fundamentação, o juiz destacou ainda que o direito ao benefício
previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo e a decadência prevista na MP
atinge apenas os processos de revisão, conforme entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 626.489/SE.
Por
fim, Lazzari citou, com base na Súmula 507 do STJ, que o segurado tem direito a
acumular auxílio-acidente e aposentadoria, sendo necessário apenas que a lesão
incapacitante e a concessão do benefício tenham ocorrido antes de 11 de
novembro de 1997.
Processo
0507719-68.2010.4.05.8400
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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