A
empresa Cielo S.A., administradora de máquinas para cartões de débito e
crédito, terá de indenizar um empresário em R$ 5 mil, por danos morais, e em R$
5.538,78, corrigido monetariamente, por ter bloqueado, sem qualquer aviso
prévio, o aparelho instalado em seu estabelecimento comercial, causando-lhe
prejuízos nas vendas. A sentença foi proferida pelo juiz Rosemberg Vilela da
Fonseca, do Juizado Especial Cível e Criminal de Formosa.
Para
o magistrado, a alegação da empresa de que o estabelecimento comercial é quem
deve suportar, com exclusividade, os danos decorrentes de operações
fraudulentas não está amparada pelo princípio da função social do contrato e da
boa fé contratual, uma vez que o acordo firmado serviu para fomentar os
interesses econômicos de ambas as partes. “O bloqueio unilateral dos valores
relativos às vendas com o cartão de crédito afronta a boa fé objetiva, o que
implica na violação ao dever de lealdade contratual e acarreta a quebra da
confiança depositada entre as partes contratantes, sem, contudo, existir prova
da fraude e do conluio do reclamante”, ponderou.
Com
relação ao dano moral, Rosemberg Vilela lembrou que a lei é clara no sentido de
que o valor deve ter caráter dúplice, ou seja, tanto punitivo do agente, para
que não volte a reincidir, quanto compensatório para a vítima. “Deve-se levar
em consideração a situação patrimonial das partes, bem como a gravidade da
lesão e a extensão do dano”, frisou. Segundo consta dos autos, a Cielo bloqueou
a quantia de R$ 5.530,78, referente a vendas que foram realizadas, mas que
ainda não tinham sido pagas.
Não
consta o número do processo.
Fonte:
TJDFT
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/empresa-e-obrigada-indenizar-empresario-por-bloqueio-indevido-maquina-cartao-credito/37568
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