Por
unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJMS deram provimento ao
recurso de apelação interposto por F.M.S. e negaram provimento a outro recurso
interposto por uma empresa de energia. Ambos estavam inconformados com sentença
que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos nos autos da ação
indenizatória, movida por F.M.S. em face da empresa, condenando-a ao pagamento
de R$ 50.000,00 em favor da autora a título de danos morais, em razão da morte
da sua mãe, vítima de descarga elétrica. Com a decisão de 2º grau, a empresa
deverá pagar indenização no valor de R$ 78.800,00, correspondente a 100
salários-mínimos.
Em
suas razões, a autora pediu o aumento do valor indenizatório, frisando que seu
pai foi contemplado com indenização com valor superior em outra ação e que não
há justificativa para a concessão de indenização reduzida, pois, como filha,
seu sofrimento não foi menor.
A
empresa, por sua vez, sustenta culpa exclusiva da vítima, pois afirma que esta
se aventurou a apagar o fogo que se alastrou próximo ao local de queda dos fios
de energia, atuando por sua conta e risco. Ressalta ainda que o fato da vítima
ter condições de notar o perigo da situação está comprovado por depoimento de
testemunha.
Discorre,
ainda, sobre a configuração de força maior, uma vez que chovia naquele dia e a
queda de um raio teria ocasionado o incidente, o que foge do seu alcance de
atuação, devendo ser afastado o dever de indenizar. Alega que o dano moral não
subsiste diante do lapso temporal de 19 anos entre o evento danoso e a data do
ajuizamento da ação. Pede, por fim, a redução do valor indenizatório.
Com
relação à alegação de culpa exclusiva da vítima, o relator do processo,
desembargador Dorival Renato Pavan, explica em seu voto que o laudo do Núcleo
de Criminalística do IML afirmou que o isolador estava danificado e, como
consequência, o cabo de alta tensão deslocou-se e entrou em contato com o
poste.
Afirma
ainda que havia um arame amarrado ao poste energizado, que, em razão da umidade
da chuva, transmitiu a energia para uma cerca de arame, dando início a um
incêndio na vegetação. Na tentativa de conter o fogo que ameaçava atingir a sua
casa, a vítima se aproximou da cerca de arame, sofrendo a descarga elétrica.
Assim,
verifica que tudo começou pelo mau estado de conservação do isolador, que foi o
que ocasionou a queda do fio e a energização do poste, além do arame amarrado
ao poste, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima ou caso de
força maior, uma vez que foi comprovada a sua culpa, primeiro por deixar de
manter o isolador em bom estado de conservação e segundo por não inspecionar
adequadamente o local. Para o relator, também não há que se falar em culpa da
vítima, pois não cabe atribuir a ela qualquer obrigação de saber que aquela
cerca estava energizada por fio de alta tensão. Em relação à arguição de que o
isolador foi danificado por um raio, trata-se de mera suposição, sem
comprovação nos autos.
Com
relação à configuração dos danos morais, o desembargador destaca que não é
preciso tecer maiores considerações, pois se trata de uma filha que, na época
dos fatos, era uma jovem de 16 anos e ficou privada do convívio e do amparo que
a mãe poderia lhe proporcionar ao longo da vida, circunstância que é capaz de
gerar inquietação moral passível de indenização, sendo que o lapso temporal
entre o fato e o ajuizamento da demanda, se não operada a prescrição, não
constitui impedimento à responsabilização por dano moral.
Quanto
ao valor da indenização por danos morais, o desembargador entende que a
sentença merece reparos, por se tratar de um valor baixo diante do dano. Nesse
sentido, lembra que esse tipo de reparação busca compensar a vítima pela lesão
sofrida, de modo que a indenização deve guardar proporcionalidade com o dano.
Embora
não exista orientação objetiva sobre o quantum indenizatório, é sabido que o
magistrado deve observar as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, seu
efeito lesivo, a natureza e extensão, as condições econômicas envolvidas,
cuidando para que não haja enriquecimento por parte do ofendido e que a
indenização represente um desestímulo a novas agressões. Assim, levando em
consideração tais entendimentos, o relator entende que o importe de R$ 78.800,00,
correspondente a 100 salários-mínimos, atende bem às funções da reparação civil
neste caso, por fim, dando provimento ao recurso da autora e negando provimento
ao apelo da ré.
Processo
nº 0001667-59.2010.8.12.0002
Fonte:
TJMS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/empresa-energia-deve-indenizar-por-morte-apos-descarga-eletrica/37287
Nenhum comentário:
Postar um comentário