A
6ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública que
condenou o Distrito Federal a dar posse a candidata aprovada em concurso para o
cargo de Assistente Social da Carreira de Assistência Pública à Saúde da
Secretaria de Estado de Saúde do DF. A decisão foi unânime.
A
autora conta que foi aprovada em concurso público para provimento do cargo em
questão, tendo tomado conhecimento que, em 10/12/2012, foi convocada para tomar
posse no cargo público. Contudo, os Correios deixaram de entregar-lhe o
telegrama de convocação, tendo sido sua nomeação tornada sem efeito. Alega que
estava em casa nas datas em que os Correios tentaram entregar-lhe o telegrama e
entende que não foi devidamente comunicada acerca da posse. Diante disso,
requereu, liminarmente, a reserva de vaga e a posse no cargo.
O
DF sustenta que a convocação da autora para a posse no cargo ocorreu pelo envio
de telegrama ao seu endereço residencial. Alega que inexiste a obrigatoriedade
de notificação pessoal da autora e informa que o telegrama não foi entregue
pela ECT ao argumento de que a autora estava ausente.
Segundo
o juiz, "o edital do concurso (em conformidade com a Lei 1.327/1996,
vigente à época) prevê que os candidatos aprovados serão notificados por meio
de telegrama enviado às suas residências. Tal norma objetiva dar efetiva e
inequívoca ciência ao candidato aprovado em concurso público acerca dos
procedimentos de sua nomeação e posse".
O
magistrado acrescenta que, nesse exato sentido, reza a Lei 9.784/99 (aplicável
ao caso dos concursos públicos, por tecer normas gerais aplicáveis a todo e
qualquer processo administrativo): "Devem ser objeto de intimação os atos
do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus,
sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra
natureza, de seu interesse" (artigo 28) e, ainda, "a intimação pode
ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento,
por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do
interessado" (artigo 26, § 3º).
Por
tal razão, o julgador entende que se os Correios devolveram ao remetente o
telegrama, sem o devido cumprimento, pela ausência do destinatário em três
ocasiões, a Administração deveria fazer uso de outros métodos quaisquer para a
efetiva notificação da autora e não simplesmente ignorar o fato, dando-a por
notificada.
Em
agindo assim, a ré "violou um direito da candidata, devendo, ainda que
tardiamente, nomear e dar posse à autora”.
O
número do processo não foi divulgado.
Fonte:
TJDFT
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/candidato-que-nao-recebeu-comunicado-aprovacao-em-concurso-tem-direito-posse-tardia/37479
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