O
gerente informou à autora que bastava "depositar os valores na conta antes
da data de vencimento", que o montante seria utilizado para o pagamento
das mensalidades dos empréstimos de seu falecido marido. Contudo, os valores
não foram usados para a quitação das dívidas, tendo sido imobilizados em uma
conta corrente.
O
recurso de uma viúva para condenar o Banco do Brasil a restituir-lhe valores
depositados em conta corrente e pagar-lhe indenização a título de danos morais
recebeu parcial provimento da 2ª Turma
Cível do TJDFT. A decisão foi unânime.
De
acordo com o processo, a autora, na condição de viúva e inventariante, enviou
um email ao gerente da conta corrente de seu falecido marido, dispondo-se a
quitar as parcelas dos empréstimos que estavam em aberto e solicitando
informações sobre qual procedimento adotar. Em resposta, o gerente afirmou que
bastava "depositar os valores na conta antes da data de vencimento", que
o montante seria utilizado para o pagamento das mensalidades dos empréstimos.
Diante
de tal orientação, ao longo de 11 meses, a autora depositou religiosamente
quantias superiores a mil reais, acreditando legitimamente que seriam usadas
para honrar os empréstimos contraídos por seu falecido marido. Contudo, os
valores não foram usados para a quitação das dívidas, tendo sido imobilizados
em uma conta corrente, enquanto a dívida permaneceu no passivo do de cujus.
Ao
analisar o feito, o relator registra exemplos de orientações que poderiam ter
evitado tal situação: "Poderia o banco ter emitido boletos para pagamento
das parcelas. Poderia ter afirmado que, em decorrência do falecimento do
correntista, a conta não poderia ser usada sem autorização judicial.
Entretanto, afirmou categoricamente que bastava 'depositar os valores na conta
antes da data de vencimento'. De se registrar que se tratava de gerente de
agência Estilo, segmento voltado a cliente de maior renda no qual sabidamente
trabalham funcionários dos quais se exige maior capacitação profissional".
Diante
disso, a Turma entendeu que a parte autora deve ter seu patrimônio recomposto,
como se não tivesse havido a proposta de pagamentos por depósitos mensais,
devendo o banco restituir-lhe as quantias depositadas. No entanto, não há que
se falar em devolução em dobro, conforme pleiteado, pois não há prova de que
houve cobrança indevida.
Quanto
aos danos morais, os desembargadores entenderam ser devida a reparação, pois a
má prestação do serviço do banco gerou na autora a falsa expectativa de que a
dívida seria quitada, além de ter imobilizado os valores depositados por ela.
Assim, fixaram, a título de danos morais, a quantia de R$ 6 mil a ser paga à
autora, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
Processo:
20120111424473APC
Fonte:
TJDFT
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/viuva-sera-indenizada-por-danos-decorrentes-orientacao-equivocada-gerente-banco/37244
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