O
autor exercia a atividade de trabalhador rural quando sofreu o acidente de
trabalho que resultou na amputação de sua mão direita. Ele afirma não possuir
qualificações profissionais ou escolares para reingressar no mercado de
trabalho e que, além dessas dificuldades, a amputação da mão o desqualificaria
a exercer outras profissões.
Os
desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento a recurso
interposto por N.T. da S. contra sentença proferida em ação de restabelecimento
de auxílio-doença, combinada com aposentadoria por invalidez, movida em
desfavor do INSS.
Consta
nos autos que o apelante exercia a atividade de trabalhador rural quando sofreu
o acidente de trabalho que resultou na amputação traumática, ao nível do punho,
e de sua mão direita. Sustenta não possuir qualificações profissionais ou
escolares para reingressar no mercado de trabalho e que, além dessas
dificuldades, a amputação da mão o desqualificaria a exercer outras profissões.
Aponta dificuldades financeiras para pagar cursos de qualificação.
Alega
ainda que a jurisprudência tem entendido ser possível a concessão da
aposentadoria por invalidez nos casos em que o beneficiário tem idade avançada,
sem formação escolar e vítima de amputação, por ser quase impossível sua
recolocação no mercado de trabalho.
Pede
o provimento do apelo, para que seja concedido o benefício da aposentadoria por
invalidez ou, alternativamente, o auxílio-doença até que se conclua a readaptação
para o exercício de outra função.
Para
o relator do processo, desembargador Divoncir Schreiner Maran, a aposentadoria
por invalidez é o benefício a que tem direito o segurado que, após cumprir a
carência exigida, esteja ou não recebendo auxílio-doença, for considerado
incapaz para o trabalho e não sujeito à reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência, a teor do disposto no art. 42 da Lei
nº 8.213/91.
Em
seu voto, com base em documentos e laudo médico, o relator citou que se trata
de trabalhador braçal, com baixo nível de escolaridade, impossibilitado de
exercer a atividade ou qualquer outra que exija esforço simultâneo das mãos.
Como exerceu a atividade de trabalhador rural por toda a vida, possui
conhecimento apenas nesta área.
Com
essas considerações, o desembargador concluiu que a circunstância indica
claramente que estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da
aposentadoria por invalidez, sendo seu deferimento medida de rigor.
“Isso
posto, dou provimento ao recurso para condenar o apelado a conceder o benefício
de aposentadoria por invalidez acidentária em favor do autor, devido a partir
da cessação indevida do auxílio-doença em março de 2012, computados os valores
recebidos como de auxílio-acidente no período. As prestações vencidas serão
pagas em ato único e haverá incidência uma única vez, até o efetivo pagamento,
dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, conforme dispõe o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, com nova redação dada
pela Lei nº 11.960/2009”.
Processo
nº 0802200-39.2012.8.12.0026
Fonte:
TJMS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/concedida-aposentadoria-por-invalidez-trabalhador-bracal/37245
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