Em
julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de impugnação de nulidades absolutas
após o trânsito em julgado do processo e por simples petição nos autos.
O
caso julgado é do Distrito Federal e envolveu ação de cobrança movida pela
massa falida de uma empresa de engenharia contra a antiga Coalbra Coque e
Álcool Madeira S/A, sociedade de economia mista vinculada ao Ministério da
Agricultura.
A
ação principal transcorreu na Justiça do Distrito Federal, mas a execução
passou para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região após a União entrar no
processo.
O
pedido foi julgado parcialmente procedente. Com o trânsito em julgado do
acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), iniciou-se o
processo de liquidação. Em outubro de 1994, foi prolatada sentença
homologatória dos cálculos de liquidação.
Nulidades
No
mesmo ano, entretanto, a Coalbra foi extinta e a União, como sucessora, passou
a compor o polo passivo da ação. O juízo de direito determinou, então, a
expedição de precatórios contra a União sem a devida citação e sem o
deslocamento de competência para a Justiça Federal.
A
União protocolou petição em que alegava a nulidade das sentenças proferidas nos
processos de conhecimento e de liquidação.
O
pedido foi indeferido ao fundamento de que a pretensão só poderia ser apreciada
por meio de ação rescisória, “e não através de mera petição lançada
aleatoriamente nos autos”. Contra essa decisão, a União interpôs recurso
especial, que foi provido pela Primeira Turma do STJ.
Exceção
de pré-executividade
Segundo
o acórdão, "a nulidade por incompetência absoluta do juízo e ausência de
citação da executada no feito que originou o título executivo são matérias que
podem e devem ser conhecidas mesmo que de ofício, a qualquer tempo ou grau de
jurisdição”. A turma considerou “perfeitamente cabível” que tais nulidades
fossem impugnadas por meio de simples petição, “o que configura a cognominada
exceção de pré-executividade".
Foram
opostos embargos de divergência pela massa falida, apoiada em acórdãos que
entenderam que somente por meio de ação rescisória seria possível desconstituir
a formação da coisa julgada, mesmo que a decisão tivesse sido proferida por
juízo absolutamente incompetente.
O
relator dos embargos, ministro Humberto Martins, entretanto, entendeu pela
prevalência da tese do reconhecimento da nulidade de ofício. Segundo ele, como
a União não foi citada para participar do processo de liquidação, a relação
jurídico-processual nem sequer chegou a se formar na ação de liquidação, razão
pela qual não é possível falar em coisa julgada contra a União.
“A
nulidade absoluta insanável – por ausência dos pressupostos de existência – é
vício que, por sua gravidade, pode ser reconhecido mesmo após o trânsito em
julgado, mediante simples ação declaratória de inexistência de relação jurídica
(o processo), não sujeita a prazo prescricional ou decadencial e fora das
hipóteses taxativas do artigo 485 do Código de Processo Civil”, concluiu o
relator.
O
julgamento foi no último dia 17, mas o acórdão ainda não está publicado.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Nulidade-absoluta-ap%C3%B3s-tr%C3%A2nsito-em-julgado-pode-ser-arguida-em-simples-peti%C3%A7%C3%A3o?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
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