O
baixo índice de usuários de planos de saúde lesados em seus direitos que
efetivamente leva a questão ao Judiciário faz compensar a negligência das
operadoras com os consumidores, afirma a advogada Daniela Poli Vlavianos, sócia
fundadora do Poli & Associados Advogados e especialista em Direito do
Consumidor e ações envolvendo planos de saúde.
Ela
diz que isso só irá mudar quando as empresas passarem a receber multas que
realmente afetem suas atividades operacionais. A advogada também aponta que é
necessário que a Agência Nacional de Saúde tenha atuação mais destacada para
coibir abusos das operadoras.
Em
entrevista, Daniela apresentou novidades jurisprudências sobre tratamentos
médicos, discutiu questões jurídicas polêmicas e explicou quando funcionários
podem manter o plano de saúde ao saírem de suas empresas.
Leia
a entrevista:
ConJur
— Quais são as questões judiciais mais polêmicas nas disputas entre planos de
saúde e segurados?
Daniela
Poli — A incidência da prescrição nas questões envolvendo planos de saúde é
bastante polêmica, uma vez que a legislação atualmente em vigor estabelece o
prazo prescricional geral de 10 anos para as hipóteses em que não haja previsão
específica (artigo 205, Código Civil). Em seguida, o artigo 206 do Código Civil
estabelece uma série de outras situações e os respectivos prazos
prescricionais, que variam entre um e cinco anos, como o direito de ação do
segurado contra o segurador, o direito de reparação decorrente de
responsabilidade civil ou ainda o prazo para se evitar enriquecimento sem
causa. Além dos prazos previstos pelo Código Civil, a legislação especial pode
estabelecer prazos específicos, como o Código de Defesa do Consumidor, que
estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a reparação por dano
decorrente de falha em produtos ou serviços. Diante da existência de tantos
prazos diferentes para tantas situações diversas previstas em lei, é comum que
muitos consumidores de planos de saúde fiquem confusos quanto ao tempo que tem
para discutir judicialmente seus direitos.
Outra
questão polêmica diz respeito ao acesso aos medicamentos.
ConJur
— O que já está pacificado na Justiça? O que não está?
Daniela
Poli — É sólida a posição dos tribunais brasileiros de que se impõe o
fornecimento ao cidadão de remédios, insumos e tratamento pelo Poder Público, o
que a decorrer do direito à vida, à saúde e mesmo à dignidade humana, máxime em
se tratando de hipossuficientes. Havendo expressa indicação médica para a
utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão
inserida na avença, que não pode prevalecer. Ainda que a avença tenha sido
firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no artigo
15, parágrafo 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de
saúde por mudança de faixa etária. É abusiva a cláusula contratual de plano de
saúde que limita o tempo de internação do segurado ou usuário (Súmula 302 do Superior
Tribunal de Justiça).
ConJur
— O que seria necessário para que as operadoras sigam as regras?
Daniela
Poli — Maior fiscalização por parte da ANS e aumento no valor das sanções e
indenizações impostas pela justiça.
ConJur
— As operadoras reclamam que a maioria das regras sobre atendimento vem da ANS,
e não de lei. A senhora concorda com essa reclamação?
Daniela
Poli — Não é verdade, a atuação dos planos de saúde é regulamentada por lei
(Lei 9656/1998) e fiscalizada pela ANS que também tem a função de controlar
essa atuação.
ConJur
— Qual o índice de acordos nos processos em que você atua contra operadoras?
Daniela
Poli — O índice de acordos é de 80%. Ele é alto porque uma vez que já há uma
demanda judicial instaurada, a seguradora sabe que suas chances são mínimas e
prefere interromper, acabar com o processo por meio do acordo, diminuindo
custos.
ConJur
— O Judiciário reclama que o excesso de ações relativas a planos de saúde se
deve ao fato de as operadoras não resolverem seus conflitos administrativamente.
O que pode ser feito para que as seguradoras mudem sua postura?
Daniela
Poli — A mudança só ocorrerá quando a Justiça obrigar as operadoras a cumprirem
a lei aumentando as sanções impostas nos processos. Hoje, o pequeno número de
processos ainda compensa a postura das operadoras.
ConJur
— Quais são os casos mais comuns de ações contra planos de saúde?
Daniela
Poli — Normalmente, as ações se referem a negativas de procedimentos, exames,
próteses, materiais cirúrgicos ou a reajustes abusivos de mensalidade. Em menor
quantidade, há as ações envolvendo o cancelamento inesperado da apólice, a
expulsão de idosos do plano, o descredenciamento de hospitais, entre outras.
ConJur
— É possível buscar judicialmente o reajuste de um plano de saúde que ficou muito
caro?
Daniela
Poli — É possível revisar os aumentos das mensalidades dos planos de pessoas
com 56 anos, 59 anos e 60 anos ou mais, por ação judicial. Podem ser revisadas
as mensalidades, também, de planos de saúde de pequenas e médias empresas, que
tenham sido reajustados por alta sinistralidade. São processos rápidos e a
revisão é concedida em caráter liminar. Muitos pessoas conseguem, ainda, a
devolução dos valores pagos em excesso nos últimos cinco anos.
ConJur
— Caso um segurado faça um procedimento com médico não credenciado ao seu plano
de saúde e o reembolso seja pequeno, ele pode pedir na Justiça um valor maior
de reembolso?
Daniela
Poli — Sim. Os valores de reembolso pelos planos de saúde costumam ser muito
pequenos e, dependendo do caso, a Justiça determina até mesmo o reembolso
integral das despesas. Além disso, as decisões mais recentes da Justiça
paulista (Súmulas 95 e 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo) determinam que
procedimentos como quimioterapia de uso oral, exame PET-CT, home care, material
cirúrgico importado, cirurgia de obesidade mórbida e cirurgia plástica
reparadora sejam integralmente cobertos pelos planos de saúde, independente do
que está previsto no rol da ANS. Ainda, a Súmula 93 do TJ-SP obriga a cobertura
de stent cardiológico, marca-passo, endopróteses cardíacas, e outros materiais
cirúrgicos ligados ao ato cirúrgico, sem caráter estético.
ConJur
— Um funcionário que trabalha por muito tempo em uma empresa e vai se aposentar
tem direito a manter o plano de saúde?
Daniela
Poli — Se você trabalha há 10 anos ou mais na mesma empresa, já está aposentado
ou tem direito a se aposentar, e tem descontado em folha de pagamento uma
cota-parte para pagamento do plano de saúde, é possível a manutenção do plano
por prazo indeterminado para você e seus dependentes, desde que você assuma o
pagamento integral do plano. O mesmo vale, por algum tempo, para quem foi
demitido. Nesse caso, a lei obriga a manutenção do plano de saúde no prazo
mínimo de seis meses e máximo de dois anos.
http://www.conjur.com.br/2015-jun-30/entrevista-daniela-poli-vlavianos-especialista-planos-saude?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
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