A
3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) negou
recurso da Brasil Veículos Companhia de Seguros e Saga Parque Comércio de
Veículos, mantendo a condenação imposta pelo 1º Juizado Cível de Brasília, que
condenou as rés, juntamente com a Ford Motor Company Brasil, a indenizar
proprietário de veículo por má prestação de serviço. A decisão foi unânime.
De
acordo com os autos, verifica-se que a alegada demora no conserto do veículo
constitui fato incontroverso, uma vez que as próprias rés admitem tal demora.
Contudo, os fatos por elas invocados como justificativa para o atraso no
conserto do veículo, quais sejam, a falta de peça em estoque e a complexidade
do serviço não excluem a responsabilidade de indenizar.
"A
existência de dano moral decorrente da falha no serviço prestado pelas rés é
incontestável. Embora o mero inadimplemento contratual, por si só, não
configure motivo para indenização por dano moral, não se pode aceitar que o
prazo de quase 5 meses para conserto do veículo possa ser interpretado como
mero desconforto ou aborrecimento, incapaz de gerar abalo psíquico a repercutir
intimamente na honra e na dignidade do autor", registra o julgador.
Assim,
configurado o dano moral e considerando que o valor da condenação deve servir
de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pelas rés, sem que, todavia,
isso implique em enriquecimento indevido do autor, o magistrado originário
fixou a indenização no montante de R$ 5 mil, quantia que considera suficiente
para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e
penalizar o ato ilícito praticado pela ré, levando em conta a repercussão do
dano e a dimensão do constrangimento.
Não
cabe recurso.
PJe:
0708780-77.2014.8.07.0016
Fonte:
TJDFT
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/consumidor-sera-indenizado-por-demora-excessiva-no-conserto-veiculo/37255
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