Apelantes
haviam alegado que os documentos contidos nos autos não eram suficientes para
demonstrar a culpa exclusiva do motorista da empresa. Além disso, destacaram
que o acidente foi ocasionado pela vítima, pois trafegava com os faróis
apagados, o que impediu o condutor de avistar a vítima.
Em
decisão unânime, os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJMS negaram
provimento a recurso interposto por E.D.F.P. e uma empresa de transportes
contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos nos
autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes,
movida por F.S.F., após acidente envolvendo o ônibus da empresa conduzido pelo
apelante, que colidiu com a motocicleta do autor.
Os
apelantes alegam que os documentos contidos nos autos não são suficientes para
demonstrar a culpa exclusiva do motorista da empresa e destacam que o acidente
ocorreu por culpa exclusiva da vítima, pois trafegava com os faróis apagados, o
que impediu o condutor de avistar a vítima.
Afirmam
também que o Boletim de Ocorrência foi elaborado corretamente, exatamente como
os fatos ocorreram. Contam que o veículo da empresa estava em velocidade
compatível para o trecho, como provado nos autos, não restando dúvidas de que o
apelante foi surpreendido pela presença do motociclista.
Alegam
ainda que o valor dos lucros cessantes é alto, não havendo prova segura para
sua concessão, além de não haver prova de dano moral, apenas mero dissabor. Na
hipótese da manutenção do dano moral, pedem a redução para 50 salários mínimos
e que seja reconhecida a culpa concorrente.
O
relator da demanda, desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, explica que o
B.O. foi elaborado com base exclusiva na declaração do recorrente e lembra que
o documento possui presunção relativa de veracidade, por se basear em
declarações unilaterais, sem atestar que tais informações sejam verdadeiras.
Assim, ao contrário do que defendem os recorrentes, o histórico da ocorrência
foi apenas a reprodução do relatado pelo condutor do veículo causador do
acidente.
Para
o desembargador, o conjunto probatório não corrobora a declaração feita pelo
apelante no B.O., pois depoimentos de testemunhas explicam que a empresa, para
qual o autor trabalhava, tem por regra proibir a entrada de qualquer veículo no
pátio da fazenda sem que esteja com o farol aceso, dia e noite.
Assim,
diante das provas dos autos, o relator entende que não há como cogitar culpa
concorrente, já que o acidente ocorreu por ato exclusivo do motorista do ônibus
e não há indícios de que a motocicleta estivesse realmente com os faróis
apagados, persistindo o dever de indenizar.
Com
relação ao dano moral, o desembargador lembra que o direito à reparação depende
de três requisitos: fato lesivo causado pelo agente, ocorrência de dano
patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o ato e o dano. Nesse sentido,
tanto a conduta do agente quanto o nexo de causalidade estão demonstrados,
restando saber se há o dano moral indenizável. No caso, as lesões deixaram o
autor paraplégico, situação que fala por si só, sendo presumido dano moral.
Explica
ainda o relator que, conforme o conjunto probatório, antes do acidente o autor
trabalhava como pedreiro, tendo ficado com sequelas graves que limitam sua
locomoção e o tornam dependente de terceiros para realizar suas atividades
cotidianas, sendo mais que presumível seu sofrimento.
Com
relação aos lucros cessantes, o desembargador explica que o Código Civil prevê
a possibilidade de indenização neste sentido, abrangendo o que a vítima
razoavelmente deixou de lucrar, tratando-se do reflexo futuro do ato ilícito
sobre o patrimônio da vítima.
Constata
que o INSS considerou, para calcular o benefício previdenciário, que o autor
recebia R$ 1.200,00 mensalmente, equivalente a 2,5 salários mínimos da época, e
que não há impugnação específica com relação ao valor, uma vez que os
recorrentes limitaram-se a defender a inexistência de prova do exercício de
trabalho remunerado. Assim, o INSS concedeu auxílio doença ao autor
inicialmente no valor de 1,54 salários mínimos em 2009.
“Em
julho de 2011 houve a conversão em aposentadoria por invalidez no valor de 1,90
salários mínimos mensais. Dito isso, os recorrentes deverão arcar com as
diferenças constatadas, não merecendo qualquer ajuste a sentença de primeira
instância e, por fim, nego provimento ao apelo”.
Processo
nº 0800527-48.2012.8.12.0046
Fonte:
TJMS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/tribunal-mantem-indenizacao-por-acidente-que-deixou-vitima-paraplegica/37210

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