A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu confirmar um acórdão da 4ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que entendeu que
o adicional de 25% de auxílio de terceiro é devido ao segurado desde a
concessão da aposentadoria por invalidez, sem a necessidade de apresentação de
pedido específico sobre o acréscimo por ocasião do requerimento administrativo.
O
caso foi analisado na sessão de julgamentos da última quinta-feira (18).
Conforme informações dos autos, o autor da ação teve o benefício concedido pela
segunda instância dos Juizados Especiais Federais, que reformou parcialmente a
sentença de primeiro grau. Inconformado, o INSS recorreu à TNU apontando com
paradigma de divergência julgado da própria TNU e do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
Segundo
o relator do processo na TNU, juiz federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, a controvérsia
do caso envolve a determinação de qual é o termo inicial da concessão do
adicional. O magistrado apontou que a Turma Nacional reformou seu
posicionamento sobre a matéria e agora entende que o adicional de 25% é devido
desde a concessão inicial do benefício, independente de requerimento, se
constatada a necessidade, nos termos do Pedilef nº 50064452020124047100.
“É
necessário salientar ainda que a própria administração previdenciária, em sua
Instrução Normativa nº 45/2010, determina que a concessão do adicional
independerá do prévio requerimento, se constatada pelo médico. (...) Desta
feita, causa estranheza que a autarquia busque agora a anulação de determinação
da própria IN, elaborada por vários órgãos, dentre os quais INSS e sua
Procuradoria”, completou o juiz.
Processo
nº 5009084-74.2013.404.7100
Fonte:
Ascom/CJF
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.cjf.jus.br/noticias-do-cjf/2015/junho/adicional-para-auxilio-de-terceiro-deve-ser-pago-desde-a-concessao-da-aposentadoria-por-invalidez

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