A
juíza 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Unimed a custear o
tratamento de psicoterapia de um casal, sob pena de multa diária, e também a
pagar dano moral no valor de R$ 6 mil, sendo R$ 3 mil para cada um, pela recusa
de cobertura pelo plano de saúde. A empresa defendeu que a limitação de
cobertura está fundamentada em cláusula contratual e diretrizes de atuação da
Agência Nacional de Saúde (ANS).
A
juíza decidiu que, segundo os fatos apresentados e o parecer exarado pela
psicóloga que presta serviços ao casal, ficou demonstrada a necessidade de
continuidade do tratamento em questão, com a advertência de que a interrupção
do atendimento psicológico poderia alterar o quadro e interferir na relação
conjugal, pessoal, social e familiar dos mesmos. A magistrada entendeu que se
evidenciada a necessidade de continuidade do tratamento, não pode a seguradora
limitar o número de sessões, sob pena de ofensa a direito fundamental dos
consumidores.
Quantos
aos danos morais, a juíza entendeu que a recusa de cobertura de contrato de
assistência à saúde foi injustificada e gerou danos passíveis de indenização,
pois a situação vivenciada extrapolou mero descumprimento contratual. A
necessidade de tratamento psicológico foi reconhecida nos relatórios
apresentados, sendo certo que a recusa de cobertura gerou a incerteza do amparo
material contratado, agregando sofrimento desnecessário aos segurados e à sua
família.
Cabe
recurso da sentença.
Nº
0706654-20.2015.8.07.0016
Fonte:
TJDFT
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/plano-saude-e-condenado-por-negar-cobertura-tratamento-psicoterapia/37208

Nenhum comentário:
Postar um comentário