A
ação movida por uma transportadora ocorreu em razão do acidente de trânsito que
foi causado por culpa exclusiva do condutor do caminhão de propriedade do réu.
A
sentença proferida pelo juiz Geraldo de Almeida Santiago, da 5ª Vara Cível de
Campo Grande, julgou parcialmente procedente a ação movida por uma
transportadora contra G.F., condenando o réu ao pagamento de R$ 13.507,12 de
lucros cessantes em razão de acidente de trânsito.
A transportadora alegou que o acidente foi causado por
culpa exclusiva do condutor do veículo de propriedade do réu. A empresa também
afirma que os danos com funilaria foram indenizados pela seguradora, no entanto
pleiteia o recebimento dos lucros cessantes pelo período em que o veículo ficou
parado, totalizando 44 dias sem realizar fretes.
Conforme
observou o juiz, o acidente ocorreu no dia 12 de setembro de 2005 por culpa
exclusiva do motorista do caminhão de propriedade do réu, tanto é que o seguro
cobriu o conserto do veículo, o qual foi entregue somente no dia 26 de outubro
de 2005.
Em
relação ao pedido de lucros cessantes, afirmou o magistrado que “resta saber se
houve prejuízos à empresa autora com a inutilização do caminhão de transporte,
nos 44 dias que ficou parado para conserto”. E tais danos, continuou o juiz,
devem ser analisados “com base na efetiva demonstração do patrimônio lesado”.
“A
empresa autora, como visto, atua no ramo de transporte rodoviário de cargas
intermunicipal e interestadual, de acordo com seu contrato social,
concluindo-se que sua atividade depende do uso de caminhões de cargas. Assim, o
sinistro envolvendo um dos três caminhões de sua propriedade, por óbvio que
afetou a regular prestação de serviços e rendimentos da empresa, uma vez que
restou comprovado nos autos que o veículo somente foi liberado do conserto em
26 de outubro de 2005, ou seja, houve 44 dias de inutilização do bem”,
ressaltou.
Sobre
a questão, a transportadora juntou aos autos recibos de frete, calculando lucro
bruto para o período de R$ 69.580,57 e líquido de R$ 27.628,19, quantia que
pretende ser ressarcida. Entretanto, o juiz afirmou que o valor diverge da
quantia solicitada no pedido administrativo à seguradora, na qual consta o
valor R$ 13.507,12, quantia que, segundo o magistrado, “melhor reflete o real
rendimento líquido de um caminhão, levando-se em conta que os comprovantes de
transportes juntados, no total bruto de R$ 69.580,57, referem-se a recibos de
serviços prestados pelos três veículos da autora, em conjunto”.
Processo
nº 0117999-54.2006.8.12.0001
Fonte:
TJMS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/reu-devera-pagar-r-13-mil-lucros-cessantes-em-razao-acidente/37123

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