Nos
casamentos celebrados em regime de separação convencional de bens, o cônjuge
irá repartir a herança com os descendentes do companheiro morto. O entendimento
é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que confirmou o direito de uma
viúva aos bens deixados por seu marido.
A
herança já havia sido concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. "A
viúva não foi casada com o autor da herança pelo regime da separação
obrigatória, assim não se aplica a ela a exceção legal que impede certas
pessoas de sucederem na condição de herdeiro necessário", apontou decisão
da corte estadual.
Mas,
no recurso ao STJ, uma filha do morto sustentou que a viúva não seria herdeira
necessária. Este tipo de herdeiro é aquele que tem direito à parte legítima da
herança. Nessa categoria entram filhos, netos e bisnetos, pais, avós, bisavós e
os cônjuges.
Ao
analisar o caso, o ministro do STJ João Otávio de Noronha afirmou que a lei fez
ressalvas quanto ao direito de herdar nos casos em que o regime de casamento é
a comunhão universal ou parcial, ou a separação obrigatória. Mas não fez
nenhuma ressalva quando o regime escolhido for o de separação de bens não
obrigatória.
“O
cônjuge casado sob tal regime é exatamente aquele que a lei buscou proteger,
pois, em tese, ele ficaria sem quaisquer bens, sem amparo, já que, segundo a
regra anterior, além de não herdar, ainda não haveria bens a partilhar”,
acrescentou o ministro.
O
que diz a lei
Em
seu voto, Noronha explicou que o artigo 1.845 do Código Civil determina que,
independentemente do regime de bens adotado pelo casal, o cônjuge será sempre
herdeiro necessário. Segundo ele, no regime de separação convencional de bens,
o cônjuge concorre com os descendentes do morto. Para embasar sua tese, o
ministro citou os precedentes dos recursos especiais 1.430.763 e 1.346.324.
Noronha
detalhou também que o artigo 1.829 do Código Civil descreve as situações em que
o herdeiro necessário cônjuge concorre com o herdeiro necessário descendente.
“Aí sim, a lei estabelece que, a depender do regime de bens adotado, tais
herdeiros necessários concorrem ou não entre si aos bens da herança”, disse.
Por
outro lado, nos casos em que não há concorrência, complementou o julgador, a
condição de herdeiro necessário do cônjuge não é desconsiderada pela lei,
“simplesmente atribui ao descendente primazia na ordem da vocação hereditária”,
explicou.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp
1.382.170
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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