Para
que um relacionamento amoroso se caracterize como união estável, não basta ser
duradouro e público, ainda que o casal venha, circunstancialmente, a habitar a
mesma residência; é fundamental, para essa caracterização, que haja um elemento
subjetivo: a vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de constituir família.
Seguindo
esse entendimento exposto pelo relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso
de um homem que sustentava ter sido namoro – e não união estável – o período de
mais de dois anos de relacionamento que antecedeu o casamento entre ele e a
ex-mulher. Ela reivindicava a metade de apartamento adquirido pelo então
namorado antes de se casarem.
Depois
de perder em primeira instância, o ex-marido interpôs recurso de apelação, que
foi acolhido por maioria no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Como o
julgamento da apelação não foi unânime, a ex-mulher interpôs embargos
infringentes e obteve direito a um terço do apartamento, em vez da metade, como
queria. Inconformado, o homem recorreu ao STJ.
No
exterior
Quando
namoravam, ele aceitou oferta de trabalho e mudou-se para o exterior. Meses
depois, em janeiro de 2004, tendo concluído curso superior e desejando estudar
língua inglesa, a namorada o seguiu e foi morar com ele no mesmo imóvel. Ela
acabou permanecendo mais tempo do que o previsto no exterior, pois também
cursou mestrado na sua área de atuação profissional.
Em
outubro de 2004, ainda no exterior – onde permaneceram até agosto do ano
seguinte –, ficaram noivos. Ele comprou, com dinheiro próprio, um apartamento
no Brasil, para servir de residência a ambos. Em setembro de 2006, casaram-se
em comunhão parcial – regime em que
somente há partilha dos bens adquiridos por esforço comum e durante o
matrimônio. Dois anos mais tarde, veio o divórcio.
A
mulher, alegando que o período entre sua ida para o exterior, em janeiro de
2004, e o casamento, em setembro de 2006, foi de união estável, e não apenas de
namoro, requereu na Justiça, além do reconhecimento daquela união, a divisão do
apartamento adquirido pelo então namorado, tendo saído vitoriosa em primeira
instância. Queria, ainda, que o réu pagasse aluguel pelo uso exclusivo do
imóvel desde o divórcio – o que foi julgado improcedente.
Núcleo
familiar
Ao
contrário da corte estadual, o ministro Bellizze concluiu que não houve união
estável, “mas sim namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do
relacionamento, projetaram, para o futuro – e não para o presente –, o
propósito de constituir entidade familiar”. De acordo com o ministro, a
formação do núcleo familiar – em que há o “compartilhamento de vidas, com
irrestrito apoio moral e material” – tem de ser concretizada, não somente
planejada, para que se configure a união estável.
“Tampouco
a coabitação evidencia a constituição de união estável, visto que as partes,
por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, por estudo),
foram, em momentos distintos, para o exterior e, como namorados que eram, não
hesitaram em residir conjuntamente”, afirmou o ministro no voto.
Por
fim, o relator considerou que, caso os dois entendessem ter vivido em união
estável naquele período anterior, teriam escolhido outro regime de casamento,
que abarcasse o único imóvel de que o casal dispunha, ou mesmo convertido em
casamento a alegada união estável.
O
número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Conviv%C3%AAncia-com-expectativa-de-formar-fam%C3%ADlia-no-futuro-n%C3%A3o-configura-uni%C3%A3o-est%C3%A1vel

Nenhum comentário:
Postar um comentário