Empresa
de ônibus que desconta despesas decorrentes de estragos nos veículos do salário
do motorista, mesmo sem prova de sua culpa, viola o princípio da intangibilidade
salarial, e, por isso, deve devolver esses valores ao empregado. Com esse
entendimento, a 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou uma companhia a
ressarcir seu funcionário.
O
juiz do caso, Ricardo Henrique Botega de Mesquita, observou que, em audiência,
uma testemunha confirmou a versão apresentada pelo reclamante de que a empresa
de transporte coletivo promovia descontos no salário dos empregados em caso de
estrago nos veículos, cobrando a franquia e o conserto do ônibus.
"No
Direito do Trabalho, ressalto que impera o princípio da intangibilidade
salarial, não podendo o salário do empregado sofrer descontos, salvo nos casos
expressos em lei", pontuou o juiz sentenciante, citando o artigo 462 da
CLT, segundo o qual, o empregador não pode efetuar qualquer desconto nos
salários do empregado, exceto quando este resultar de adiantamentos, de
dispositivos de lei ou de norma coletiva.
Mesquita
destacou ainda o parágrafo 1º desse dispositivo legal, o qual estabelece que,
em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta
possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo (intenção de lesar)
do empregado.
Assim,
competia ao empregador demonstrar que o desconto ocorreu dentro das exceções
legais e também o dolo do empregado no caso de dano, o que, de acordo com o
juiz, não foi comprovado pela empresa. "A ré, diante da alegação do
reclamante, deveria demonstrar, por qualquer meio de prova em direito admitido,
tendo em vista seu encargo probatório, que os descontos decorreram de conduta
dolosa ou culposa do reclamante, o que não fez. Aliás, não há qualquer
documento que autorize o desconto no salário do empregado em caso de
culpa", completou.
O
juiz verificou que havia, de fato, descontos de valores nos contracheques do motorista
de ônibus em razão de estragos no veículo. Constatou também que a empresa não
apurava a culpa do motorista quando subtraía do seu salário a quantia de R$ 135
por mês, o que caracteriza a irregularidade dos descontos efetuados.
Com
base nesses fundamentos, o juiz condenou a empresa de ônibus a devolver ao
motorista os descontos indevidos no salário, feitos entre os meses de abril de
2011 a janeiro de 2012, no valor de R$ 135 mensais. Ainda cabe recurso dessa
decisão.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo
02317-2013-006-03-00-5
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-jun-14/motorista-teve-pagar-danos-onibus-ressarcido

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