A
2ª Câmara de Direito Comercial do TJ, em sessão sob a presidência e relatoria
do desembargador Luiz Fernando Boller, negou apelo interposto por uma empresa
que, sob alegação de ter solicitado o cancelamento verbal de uma reserva de
hospedagem, sustentou ser indevida a cobrança da referida estadia pelo hotel, e
procurou ser indenizada pelo desmotivado apontamento a protesto da duplicata
afeta àquele débito.
"Embora
a postulante tenha insistido na tese de que, por intermédio de um de seus
prepostos, informou verbalmente ao recorrido acerca do seu desinteresse pela
reserva de quartos, dada a desistência da viagem comercial pelos seus
diretores, não há qualquer elemento de prova nos autos capaz de conferir
credibilidade à alegação, mostrando-se lícita, por via de consequência, a
exigibilidade da dívida procedida pela insurgida - ainda que não usufruídos os
seus serviços -, visto que, pela desídia da autora, deixou o réu de oferecer as
vagas de hospedagem a outros clientes, sofrendo, assim, prejuízo em sua
atividade", anotou Boller ao justificar a negativa do pleito.
Ademais,
segundo o magistrado, nenhuma indenização é devida, já que houve mero
apontamento do título de crédito a protesto, não experimentando a demandante
prejuízo comercial ou restrição em decorrência de tal circunstância, dada a
concessão de liminar para que o seu nome empresarial não fosse incluído no rol
de maus pagadores. A decisão foi unânime.
(Apelação
Cível n. 2013.069768-3)
Fonte:
TJSC
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/reserva-nao-cancelada-legitima-cobranca-estadia-hoteleira-ainda-que-usufruida/37093
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